Direito de apelar

Réu pode recorrer em liberdade se estiver em semi-aberto

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4 de janeiro de 2008, 14h43

Se a sentença condenatória estabelece regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, o réu tem direito de apelar em liberdade, caso não haja outro motivo para a continuidade da prisão. O direito de aguardar a decisão do apelo em liberdade prevalece mesmo que a acusação tenha apresentado recurso.

O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher pedido de Habeas Corpus de dois condenados por rufianismo (conduta de tirar proveito da prostituição alheia,) e tráfico de pessoas. Os ministros se basearam em julgados anteriores do Tribunal no mesmo sentido. Com a decisão, Altomir Gomes Cardoso Júnior e Wesley de Souza Ramos poderão apelar da sentença condenatória em liberdade.

A defesa dos acusados entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ para que os dois pudessem aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra a sentença que os condenou. Os réus foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão em regime semi-aberto com prisão preventiva mantida na primeira instância. O mesmo pedido — para recorrer em liberdade — foi rejeitado anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

No pedido encaminhado ao STJ, os advogados reiteraram os argumentos do pedido do TRF. “Tendo sido fixado o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, deve ser concedida a liberdade provisória a fim de que possam os acusados, primários, de bons antecedentes e com domicílio certo, aguardarem o julgamento do recurso em liberdade, vez que a fixação do regime semi-aberto não se coaduna com a negativa de recorrer em liberdade”.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, acolheu o pedido. Para ele, “estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva — antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade —, ainda que a acusação tenha recorrido”.

O relator lembrou vários julgamentos do STJ no mesmo sentido de seu voto. Segundo uma das decisões destacadas por Arnaldo Esteves Lima, “fixado na sentença condenatória o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada, é direito do réu aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso”.

HC 89.960

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