Decreto que aumenta IOF é publicado no Diário Oficial
O decreto que aumenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em 0,38% foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na noite desta quinta-feira (3/1), em edição extra. O aumento, que alcança o mesmo percentual cobrado na CPMF, incide sobre todas as operações de crédito, as operações de câmbio vinculado às exportações e importações de bens e serviços.
Passam a pagar os 0,38% operações de crédito que antes tinha alíquota zero como as efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou seus agentes financeiros, além daquelas efetuadas entre cooperativas de crédito e seus associados, ou no caso dos créditos concedidos ao estudante por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies). As informações são da Agência Brasil.
O texto do decreto inclui também operações de seguros. Entre elas, o de vida, de acidentes pessoais e de trabalho e os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações.
Além disso, a alíquota paga por dia foi dobrada em várias operações como de empréstimo. Assim, uma pessoa que fizer um empréstimo e que pagava 0,0041% de IOF por dia, passa a pagar diariamente 0,0082%, mais o custo da operação.
Foi publicada também a medida provisória que aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para o setor financeiro tais como os bancos, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, administradoras de cartão de crédito e cooperativas de crédito. O percentual vai aumentar de 9% para 15%.
Os aumentos fazem parte das medidas anunciadas pelo governo para compensar a perda de arrecadação com a CPMF. Juntas, as duas medidas devem arrecadar cerca de R$ 10 bilhões. As alterações de alíquota estabelecidas pelo decreto já estão em vigor.
Leia o Decreto do IOF
DECRETO 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...........................……………………….........
I -...........................................................................
a) ..........................................................................
..............................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ............................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ...........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ..........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ...........................................................................
.................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - .............................................................................
a) ...............................................................................
...................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) .................................................................................
.....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
......................................................................................
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.




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