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3 janeiro 2008

Tumulto processual

União consegue suspender reintegração de trabalhadores

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União e suspendeu a reintegração de dois funcionários da Emgepron — Empresa Gerencial de Projetos Navais. A determinação foi feita pelo ministro Milton de Moura França. O mérito da questão ainda será analisado.

Os dois trabalhadores foram contratados pela Emgepron, empresa pública federal, em período de experiência por 45 dias, prorrogáveis por mais 45. No final deste prazo, foram comunicados da rescisão dos contratos, com o pagamento dos direitos decorrentes. Eles ajuizaram a reclamação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A primeira instância concedeu Antecipação de Tutela e determinou a reintegração. A empresa entrou com Mandado de Segurança para sustar a ordem. O pedido foi inicialmente acolhido pelo relator, mas o TRT fluminense derrubou a liminar e manteve a reintegração. A ordem foi cumprida no dia 18 de dezembro de 2007.

Na reclamação correicional, a União argumentou não ter sido cientificada de nenhum dos atos praticados pelo TRT-RJ. E ainda que a legislação prevê a sua intervenção em todas as causas em que for parte a Emgepron. Sustentou que a decisão suprimiu um grau de jurisdição, já que o objeto da reclamação trabalhista — a alegada estabilidade dos empregados da empresa pública — sequer foi examinada pela Vara do Trabalho.

O ministro Moura França observou que “há, efetivamente, nítido tumulto processual, com sério comprometimento do inquestionável direito de defesa da União”. A citação da União, tanto na reclamação trabalhista quanto no Agravo Regimental julgado pelo TRT, era “providência imprescindível para a regularidade da relação processual, sob pena de flagrante violação do devido processo legal.” A própria juíza que deferiu a Antecipação de Tutela, ao dar cumprimento à decisão, mandou citar a Advocacia-Geral da União.

O despacho do corregedor-geral em exercício restabelece a liminar que suspendeu a reintegração até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança da União no TRT fluminense.

RC 188.234/2007-000-00-00.6

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

3/01/2008 14:47 veritas (Outros)
"O que o veritas afirma é que mesmo em período ...
"O que o veritas afirma é que mesmo em período de experiência, não se pode simplesmente "demitir", ou melhor, sempre deverá ser contratado ?" Bom não é bem assim , para demitir é necessario um motivo relevante, só isso.
3/01/2008 14:16 Ticão - Operador dos Fatos ()
EXPERIÊNCIA x CONTRATADO Mas então, o que di...
EXPERIÊNCIA x CONTRATADO Mas então, o que distingue o período de experiência do período posterior, que podemos chamar de contratado ? Sempre entendi que após a experiência o cidadão será ou não contratado. O que o veritas afirma é que mesmo em período de experiência, não se pode simplesmente "demitir", ou melhor, sempre deverá ser contratado ? Mas então, seria o caso de acabar com o período de experiência ?
3/01/2008 12:57 veritas (Outros)
Realmente acho o principio que impede a demiss...
Realmente acho o principio que impede a demissão arbitraria no Brasil nunca será implantado, salvo se os que defendem este principio não se movimentarem. Que direito do trabalho pode sobreviver as demissões imotivadas ? Não custa lembrar que a pouco foram criados os enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007. 2. DIREITOS FUNDAMENTAIS - FORÇA NORMATIVA. I- ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. II - DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. III - LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita. .......... Hora , só na última semana o TST derrubou duas decisões de reintegração, demonstra que a resistência a este principio é maior do que possamos imaginar, entretanto independente disso a luta continua e quem sabe um dia o TST vá reconhecer este Principio Constitucional o importante é manter a luta.

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