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3 janeiro 2008

Saúde pública

É dever do Estado cuidar de dependente químico

É dever do Estado dar assistência médico-hospitalar gratuita para dependentes químicos. Com esse entendimento, o desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou a realização imediata de avaliação psiquiátrica de jovem 18 anos, viciado em crack, e, se necessária, a internação em hospital especializado em tratamento para dependentes químicos.

A mãe do jovem entrou com pedido de internação compulsória na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre. A primeira instância negou o pedido e ela apelou ao TJ gaúcho. A mãe é carente (recebe salário de R$ 172,36) e é atendida pela Defensoria Pública Estadual.

O desembargador reconheceu que “o não atendimento ao pleito da recorrente poderá acarretar conseqüências prejudiciais ao filho, usuário de crack, que pratica furtos em casa e na vizinhança [...] e está ameaçado de morte no local onde reside”. Por isso, a “internação é necessária não só a sua defesa, mas também, da própria saúde pública”, disse.

Trindade citou o artigo 196 da Constituição Federal que afirma: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Processo 70.022.366.330

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

4/01/2008 10:19 jose brasileiro (Outros)
Como vivemos num pais, que pessoas de bem, que ...
Como vivemos num pais, que pessoas de bem, que não cometeram crime, morrem pelo descaso do estado.Imagine se o estado vai cuidar daqueles em desacordo com a lei.
3/01/2008 23:12 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
PARABÉNS AO Desembargador José Ataíde Siqueira ...
PARABÉNS AO Desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela Decisão. Vem de encontro com ao que preceitua a NOVA lei anti droga. E lamentável a Decisão do juiz de primeira instância. Muito distante da função social que DEVERIA saber ter. Carlos Rodrigues berodriguess@yahoo.com.br

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