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3 janeiro 2008
Taxa de processo
Conheça a lei que regulamenta cobrança de custas pelo STJ
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.636/07 que regulamenta a cobrança de custas judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça. No Brasil, o STJ era o único tribunal que ainda cobrava os valores dos processos analisados.
O texto da lei prevê pagamento de custas judiciais para todos os processos a serem distribuídos, exceto em caso de isenção legal. Também não são devidas custas nos Habeas Data, Habeas Corpus e recurso em HC nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Os valores das custas judiciais serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE. Despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos, continuam a ser cobradas.
A proposta é de autoria do Executivo e teve como idealizador e relator o ministro do STJ Aldir Passarinho Junior. No texto, o ministro diz que o aumento da demanda e a constante busca pela agilidade na Justiça implicam em modernização e aprimoramento. Por isso, a realidade atual leva o STJ a alinhar-se ao procedimento adotado pelos demais tribunais brasileiros, o que, inclusive, está previsto na Constituição Federal.
“A cobrança se trata de uma contraprestação pecuniária pelo trâmite processual. Na verdade, é o próprio objetivo da Emenda Constitucional 45, de 2004, que prevê que a arrecadação das custas pelo Judiciário ficaria vinculada ao próprio Poder; reverte em benefício do Judiciário e, conseqüentemente, do jurisdicionado”, afirma o ministro.
Valores
O texto aprovado fixa o valor das custas dos 26 procedimentos julgados no tribunal, escalonadas conforme a complexidade da ação ou recurso. Os procedimentos considerados mais simples, como a Interpelação Judicial, custarão R$ 50; os de complexidade média, como a Homologação de Sentença Estrangeira, serão tabelados em R$ 100; e os mais complexos, como a Ação Rescisória — que visa cancelar uma sentença definitiva —, em R$ 200.
Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços relacionados às atividades específicas da Justiça. As taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive gastos de correio, a partir de envio e devolução dos autos .
Confira a lei
LEI Nº 11.636, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas devidas à União que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.
Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 3o As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.
Art. 4o O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5o Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
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