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2 janeiro 2008
Fogo morto
TJ deve declarar inconstitucional taxa municipal de bombeiro
I — A instituição da Taxa de Bombeiro
Diante da dificuldade estatal de manter Corpos de Bombeiros em todos os municípios, o Estado de São Paulo, com base na Lei 684, de 30 de setembro de 1975,[1] autorizou o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios de cooperação com municípios para a manutenção de unidades do Corpo de Bombeiros no território das respectivas municipalidades, devendo o Estado fornecer os efetivos (policiais militares do corpo de bombeiros) e as prefeituras locais subsidiar as necessidades materiais para o funcionamento das unidades instaladas.
Com base em acordo celebrado com o Estado de São Paulo, nos termos das disposições acima, a municipalidade de São Sebastião, litoral norte do Estado, por meio da Lei Complementar 79, de 19 de dezembro de 2006,[2] instituiu a “Taxa de Serviços de Bombeiros”, visando captar recursos para o Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros de São Sebastião,[3] com a finalidade de prover recursos para aquisição de combustíveis, peças e lubrificantes consumidos pelos veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços de bombeiros, bem como para a manutenção da infra-estrutura material e de formação para que o Corpo de Bombeiros desenvolva sua missão de prevenção e combate a incêndio, salvamento, resgate e demais serviços a ele afetos na região.
Segundo os dispositivos da Lei Complementar 79/96, a taxa será lançada anualmente e será “devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou terrestres, serviços de proteção e combate a incêndio e de resgate, prestados pelo Corpo de Bombeiros, sendo cobrada, dos respectivos proprietários ou possuidores, em função do potencial calorífico dos imóveis, urbanos e rurais”, situados no município de São Sebastião. A base para cálculo levará em conta o potencial calorífico do imóvel, medido em megajoule.
II — Da organização do Estado sobre segurança pública
Segundo dispõe os artigos 139, 141 e 142 da Constituição do Estado de São Paulo, a Segurança Pública é dever do Estado que a manterá por meio de sua polícia, a qual será integrada pelas polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros.[4] Esta última tem, por sua vez, além de suas atribuições definidas em lei estadual, a execução das atividades de Defesa Civil.
De modo objetivo, a Constituição Paulista, ao estatuir as suas regras de organização, estabeleceu que são atribuições do Estado de São Paulo a disciplina, a organização e o funcionamento dos serviços inerentes à Segurança Pública deste Estado, não cabendo a qualquer outro órgão.
Silvio Luís de Camargo Saiki é advogado especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, mestrando em Direito Público/Tributário pela PUC/SP e bolsista CNPq.
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2008
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