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2 janeiro 2008
Exploração econômica
Não cabe indenizar floresta de preservação permanente
Cobertura florestal em área de preservação permanente não deve contar no cálculo de indenização por desapropriação. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu parte do recurso ajuizado pela União, que tentava se livrar de indenizar o proprietário de uma área desapropriada.
A questão foi decidida em dois Recursos Especiais relativos à ação indenizatória por desapropriação indireta para a criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina. Um foi ajuizado pelo proprietário da Fazenda Laranjeiras, que tem 2.924 hectares e foi desapropriada para o parque. O outro foi proposto pela União. Ambos contestam decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação apresentada pelos ex-proprietários e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O TRF-2 manteve decisão de primeira instância que condenou a União a indenizar o proprietário em quase R$ 2 milhões relativos ao terreno, correção monetária e juros. O tribunal acrescentou à indenização o valor relativo à cobertura vegetal.
No STJ, o dono das terras queria que a cobertura vegetal incluída na indenização pelo TRF-2 fosse avaliada de acordo com o laudo pericial incluído nos autos. Já a União afirmava que a decisão foi ultra petita (além do que fora requerido), pois no pedido inicial não constou a indenização da cobertura vegetal, que alega ser indevida pela impossibilidade de exploração econômica diante do fato de a área ser de preservação permanente, conforme dispõe a Lei 4.771/65. Ressaltou que, não havendo dano, não caberia indenização e, dessa forma, o acórdão teria violado o artigo 927 do Código Civil.
O ministro Francisco Falcão conheceu parte do recurso da União. Em relação à indenização para a cobertura vegetal, o ministro ressaltou que o STJ, em diversas oportunidades, tem entendido que o valor atribuído à cobertura florestal, quando for insuscetível de exploração econômica, deve ser excluído da indenização, já que a área já era declarada como de preservação permanente em data anterior à criação do parque nacional que fundamentou o pedido indenizatório.
Para o STJ, União só deve indenizar cobertura florestal se a área desapropriada puder ser explorada economicamente.
REsp 935.888
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2008
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