Justa causa

Uso indevido de e-mail corporativo é motivo de justa causa

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29 de fevereiro de 2008, 11h54

O uso de e-mail corporativo para provar má conduta de empregado não fere o artigo 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que têm cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador ao empregado para uso profissional.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF). Os juízes negaram recurso ajuizado por uma atendente, que tentava reverter a justa causa em sua demissão. A alegação foi a de que a empresa usou cópias de e-mails para justificar a dispensa. Ela alegou que o procedimento é proibido pela Constituição Federal.

Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa — inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido. “Trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada a justa causa”, ressaltou.

Para ele, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto, não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.

Processo: 00708-2007-014-10-00-3

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