Antes da Reforma

Ação trabalhista ajuizada antes da Reforma prescreve em 20 anos

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29 de fevereiro de 2008, 17h46

O prazo para o pedido de indenização por danos causados no trabalho, antes da Reforma do Judiciário, prescreve em 20 anos. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma decidiu que a Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado aposentado que ficou inválido devido às atividades profissionais.

O empregado trabalhou na companhia por 16 anos e foi aposentado por invalidez, em 1986. Ele entrou na Justiça de Itabira (MG) com pedido de indenização em abril de 2002. As provas recolhidas na Vara Cível de Itabira confirmaram que as condições de trabalho do funcionário eram inadequadas. Ao manipular lotes de minério para ser preparados para análise, ele carregava peso em excesso, em movimentos e posições incorretas. Entre outras atividades, carregava peças que variavam de 20 a 40 quilos, sem o descanso previsto em lei.

A ação foi encaminhada, em 2005, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). A segunda instância entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos. Para o TRT mineiro, a ação foi iniciada na Justiça comum porque, à época do fato, os pedidos eram baseados no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional.

A Vale contestou a decisão. Para a empresa, o tempo de prescrição da ação deve ser de dois anos para reclamações trabalhistas. Entretanto, segundo o TST, a prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a valer somente a partir da Emenda Constitucional 45, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho feitos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição de 20 anos e não dois. Por isso, a Turma rejeitou o recurso da empresa.

RR 510.2006.060.03.40.2

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