Contratação de servidores

Cabe à Justiça Estadual julgar ação sobre concurso público

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29 de fevereiro de 2008, 12h50

Quem tem de julgar ação sobre concurso público para vagas no município é a Justiça Estadual. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência do juízo de Direito de Apodi (RN) para julgar a ação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam-RN) contra o município de Itaú (RN).

A Fetam ajuizou a ação para pedir a reintegração de servidores públicos que foram exonerados pelo município por causa da anulação do concurso público por eles prestados. O pedido inicial foi encaminhado ao juízo comum estadual, que reconheceu sua competência para julgar a ação.

O juízo do Trabalho também se declarou competente, suscitando o conflito de competência. Afirmou que, com a anulação do concurso público, a contratação dos servidores foi irregular, motivo pelo qual a Justiça estadual não tem competência para julgar a questão.

Para o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, o pedido da Federação possui natureza exclusivamente administrativa, uma vez que discute a legalidade do ato de admissão dos servidores do município de Itaú. Dessa forma, cabe ao juízo comum estadual o julgamento da ação, pois ela é pautada nos princípios do direito administrativo.

“Com efeito, não se busca, na presente demanda, o reconhecimento de vínculo de trabalho entre os representados e a administração pública, mas o exame da legalidade do concurso público, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça do Trabalho.” O entendimento foi acompanhado pela 3ª Seção do STJ.

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