Teto dos fiscais

ADI não serve para julgar interesses de um só grupo

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29 de fevereiro de 2008, 13h17

A Ação Direta de Inconstitucionalidade não serve para decidir sobre interesses ou direitos de partes específicas. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que arquivou pedido do PDT para restabelecer o limite do teto das remunerações dos fiscais de renda do Rio de Janeiro.

A ministra julgou prejudicado o exame da ADI. Ela observou que a ação não busca o controle de constitucionalidade, e sim contemplar interesses subjetivos dos fiscais de renda do Rio de Janeiro. “O PDT pede não a declaração de inconstitucionalidade dos artigos das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03, mas, sim, o restabelecimento ‘do limite ou teto das remunerações e proventos dos fiscais de renda como previsto na Constituição’”, disse a ministra. “Nessa via, não se há de decidir sobre os interesses ou os direitos de partes específicas, mas da validade das normas em face da Constituição”, decidiu a relatora, ressaltando a finalidade da ADI.

A ação questionava os artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional 19/98 e os artigos 8º e 9º da EC 41/03 por supostamente ferirem direitos assegurados pelas chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).

Segundo o partido, “o constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, incluiu em seu texto as chamadas cláusulas pétreas, proibindo o constituinte derivado de, através de emendas constitucionais, aboli-las. Essas cláusulas são relativas aos direitos e garantias individuais, nos quais se incluem, especialmente, o direito adquirido e a coisa julgada”.

A ação relatava que, a partir de fevereiro de 2004, passou a ser aplicado um teto de R$ 12,7 mil sobre as remunerações e os proventos dos fiscais de renda do Rio de Janeiro. Qualquer valor que ultrapasse o teto é reduzido e isso fere seus direitos assegurados, disseram.

ADI 3.867

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