Infração disciplinar

Absolvição em ação não invalida demissão por infração disciplinar

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29 de fevereiro de 2008, 16h33

Um funcionário demitido, sob acusação de desvio de dinheiro, não tem o direito de voltar ao emprego se for absolvido na Ação Penal. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Ação Rescisória de uma ex-funcionária da Petrobras contra decisão da 5ª Turma.

O ministro Simpliciano Fernandes, relator do caso, observou que o relatório da comissão de sindicância da empresa concluiu que houve infração disciplinar suficiente para a demissão. Como não se pode revisar provas no TST, a demissão foi mantida.

A empregada entrou na Petrobras em 1975 por concurso público. Seu contrato era de auxiliar de escritório regido pela CLT. Em 1992, a empresa abriu sindicância para apurar um esquema de desvio de verbas que pagariam expropriações no Rio de Janeiro. O problema era que os expropriados já haviam recebido os valores devidos. A participação da funcionária consistia em entregar os cheques às outras duas pessoas envolvidas no esquema.

A sindicância constatou que a funcionária “possivelmente teve conhecimento do fato ilícito” porque, além de trabalhar com o empregado que confessou a participação nos desvios, ela própria era advogada e atuava no mesmo endereço de uma das beneficiadas com os cheques.

A Petrobras ajuizou ação contra os envolvidos na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ). Em sua defesa, a funcionária alegou que cumpria suas ordens na condição de auxiliar administrativa e assistente dos advogados. Disse que nada sabia e que não podia questionar. Foi absolvida na ação criminal, mas a empresa a demitiu por motivo disciplinar.

Depois da Ação Penal, a Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu a reintegração, mas a empresa recorreu ao TST. A 5ª Turma aceitou o pedido entendendo que o impedimento da empresa de dispensar funcionários sem motivação, não impedia a rescisão contratual por motivo disciplinar.

Após a decisão definitiva, a funcionária buscou reverter o acórdão por Ação Rescisória. Alegou que a Turma decidiu baseando-se em prova falsa porque na Ação Penal não foi comprovada sua participação no crime.

“Mesmo que o fato em si tenha sido objeto de sentença criminal, a absolvição nessa esfera por ausência de prova na prática de crime de peculato não tem o condão de por si só demonstrar a falsidade da prova que deu motivo à resilição contratual, pois a sentença nada dispõe sobre o enquadramento da conduta da empregada em falta disciplinar”, concluiu Simpliciano.

AR 174064/2006-000-00-00.5

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