Livre para julgar

Juíza do caso dos bacharéis rejeita pedido de suspeição da OAB

A juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, disse que não é suspeita para julgar os casos que interessem à seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil. Ela rejeitou pedido de suspeição foi feito pelo presidente da OAB do Rio, Wadih Damous. A entidade queria excluir a juíza de todos os processos que envolvam a OAB. A juíza é autora da liminar — já derrubada — que autorizou seis bacharéis a exercer a advocacia sem passar pelo Exame de Ordem.

O pedido de afastamento da juíza tinha como base ação proposta por ela contra a seccional da OAB em 2002. Maria Amélia pedia indenização por danos morais sob a alegação de ter sido “humilhada e ofendida” pela classe dos advogados. O processo da juíza Maria Amélia contra a OAB corre na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Segundo a juíza, o pedido de suspeição no caso dos bacharéis foi feito depois do depoimento de Damous no processo dos bacharéis. Em nenhum momento, ele questionou a legitimidade dela para julgar o caso. Por isso, para Maria Amélia, o pedido é intempestivo e tosco. “Interposição de exceção de suspeição após prolação de decisão liminar (ocorrida em 14/12/2007) é tosco instrumento de burla ao princípio do juiz natural e ao contraditório”, argumentou.

A juíza não aceitou o argumento de que a entidade só se lembrou do processo por ela movida no dia 16 de janeiro. “Custa-nos crer que a OAB/RJ, apenas nesse momento, se lembre da existência da ação movida por esta magistrada uma vez que a própria autarquia promoveu, salvo engano ainda em 2006, ato de desagravo a alguns de seus membros”, anotou.

Maria Amélia diz que entre 2004 e 2007 julgou 11 processos contra a OAB do Rio solicitando a revisão da correção do Exame de Ordem. Em nenhum deles, ela deu razão aos bacharéis. “Naqueles casos entendi que não caberia ao Poder Judiciário a tarefa de revisão de prova, o que proporcionou as sentenças extintivas. Caso houvesse sentimento de inimizade em relação à OAB/RJ ou seus sucessivos presidentes, ele se refletiria igualmente naquelas demandas, pouco importando a causa de pedir”, afirma.

A juíza disse ainda que, se aceitasse o argumento da Ordem, não poderia julgar nenhum processo envolvendo a União. “Sou autora ainda de pelo menos três demandas em curso nesta Justiça Federal em face daquele Ente Público”, explica.

Argumentos da OAB

No pedido, a OAB afirma que a partir do momento que a juíza recorreu à Justiça contra a entidade “não tem a isenção exigida por lei para julgar qualquer processo judicial que envolva interesses da OAB do Rio de Janeiro”.

Em 2006, as desavenças entre a juíza e a OAB-RJ deram motivo a nota de desagravo da entidade por suposto abuso de autoridade contra o então presidente da seccional fluminense, Octávio Gomes, e o ex-presidente da Comissão de Prerrogativas, Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto. Segundo a OAB, a juíza se recusou a expedir alvará para que fossem levantados os valores a receber de um advogado do Rio de Janeiro.

A juíza concedeu liminar que permitiu a seis bacharéis advogarem sem passar pelo Exame da Ordem. No dia 17 de janeiro, o desembargador Raldênio Bonifácio Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu a decisão no Mandado de Segurança.

Leia decisão

2008.51.01.011962-8 11003 – EXCEÇÕES

AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO

ADVOGADO: RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTRO

REU: SÍLVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS

ADVOGADO: JOSÉ FELÍCIO GONCALVES E SOUSA

23ª Vara Federal do Rio de Janeiro — MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

Juiz — Decisão: MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

Objetos: FISCALIZAÇÃO/EXERCÍCIO PROFISSIONAL

DECISÃO

Vistos, etc...

OAB/RJ e seu Presidente interpõem a presente Exceção de Suspeição em face desta Juíza Titular, por dependência ao Mandado de Segurança no. 2007.5101027448-4 impetrado por SILVIO GOMES NOGUEIRA e outros postulando o reconhecimento da suspeição e redistribuição do feito.

Como fundamento da suspeição suscitada, alega que no dia 16/01/2008, descobriu (sic) que esta Magistrada move ação de danos morais por ofensa à honra em face da excipiente ajuizada desde 29/07/2002.

Decido.

O art. 135 do CPC traz hipóteses numerus clausus de suspeição da parcialidade dos magistrados, a saber:

Art. 135 Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando:

I — amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II — alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau;

III — herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V — interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.