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28 fevereiro 2008
Lei do grampo
Governo envia à OAB anteprojeto que regula escuta telefônica
O ministro da Justiça Tarso Genro encaminhou à Ordem dos Advogados do Brasil, nesta quinta-feira (28/2), a versão inicial do anteprojeto de lei que disciplina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para investigação criminal. O ministro quer a opinião da OAB antes de enviar o projeto ao Congresso Nacional.
O documento foi encaminhado ao advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, que é secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade. Toron fará uma análise do texto para apresentar suas conclusões na próxima sessão do Conselho Federal da OAB, marcada para os dias 10 e 11 de março.
Entre as novidades, o projeto prevê segredo de justiça nas ações que envolverem a interceptação telefônica. A violação do sigilo poderá acarretar pena de dois a quatro anos de prisão e multa. As fitas com as escutas deverão ser mantidas em cartório até que a sentença tenha transitado em julgado. Após o processo, as fitas serão destruídas.
O anteprojeto também prevê que não poderão ser usadas nos processos, em nenhuma hipótese, informações colhidas de conversas entre o acusado e seu advogado.
O prazo de duração da quebra do sigilo será aumentado de 15 para 60 dias. A interceptação poderá ser prorrogada em até 360 dias ininterruptos. Na lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a nova lei, será preciso uma nova decisão judicial. Não será considerada, ainda, quebra de sigilo a gravação de conversa própria sem conhecimento do interlocutor.
Leia o anteprojeto
Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5o da Constituição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, todo ato que intervém no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, escuta e gravação.
§ 2º O registro, a análise e a utilização da informação contida nas comunicações, objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.
Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza é admissível para fins de investigação criminal e instrução processual penal relativas aos crimes apenados com reclusão e, na hipótese de crime apenado com detenção, quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessas modalidades de comunicação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na função.
Art. 3º A gravação de conversa própria, com ou sem conhecimento do interlocutor, não se sujeita às disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza será formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá conter:
I — a descrição precisa dos fatos investigados;
II — a indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;
III — a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;
IV — a demonstração de ser a quebra de sigilo da comunicação estritamente necessária e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios; e
V — a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados.
Art. 5º O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que consignará de forma expressa, quando deferida a autorização, a indicação:
I — dos indícios suficientes da prática do crime;
II — dos indícios suficientes de autoria ou participação no crime, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
E as sanções a quem descumprir a lei ? O juiz ...
Em tempo: -Gostaria de dizer que dentre out...
HÃ e como ficará a imprensa (de mãos atadas) se...
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