Demissão em massa

Demissão de celetistas em massa é analisada em Ação Ordinária

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27 de fevereiro de 2008, 0h00

Se a relação entre as partes é de empregador-empregado e não de administrador público-administrado, não cabe Mandado de Segurança para questionar a demissão em massa. Assim, a questão deve ser julgada em Ação Ordinária. A conclusão é do juiz da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, Otávio Augusto Machado de Oliveira.

Com isso, o juiz manteve o ato do superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, que afastou 206 celetistas aposentados. O Instituto foi defendido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Na ação, os servidores, representados por sindicatos e associações da classe, pediaram a reintegração ao posto de trabalho.

“O impetrado demitiu os substituídos processuais agindo de acordo com seu poder diretivo, poder este inerente aos empregadores”, decidiu o juiz. Para ele, a relação entre as partes é de empregador-empregado, o que é ratificado pelo fato de a causa estar sendo analisada pela Justiça especializada.

Diante desta constatação, por falta de interesse processual, o juiz extinguiu sem julgamento do mérito a ação proposta pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo, pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos na Saúde e pela Associação dos Médicos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. A sentença é do dia 15 de fevereiro.

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