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27 fevereiro 2008

Livre dos tributos

Entidade beneficente não precisa pagar IPTU e ISS

As entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em relação ao IPTU quanto ao ISS. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, manteve liminar que livrava a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara, no Rio Grande do Sul, do pagamento dos impostos.

O relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que, se a entidade é imune à cobrança de tributos federais, existe a plausibilidade para sê-lo, também, em relação aos municipais.

O ministro que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que as entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em relação ao recolhimento do IPTU quanto do ISS, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso VI, letra c, da Constituição Federal. Ele foi acompanhado por unanimidade.

AC 1.864

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

28/02/2008 09:33 Adriano Machado Figueiredo (Advogado Sócio de Escritório)
Há um equívoco nesta notícia, uma vez que o dis...
Há um equívoco nesta notícia, uma vez que o dispositivo constitucional que prevê a mencionada imunidade se encontra no art. 150, VI, "c" e não no art. 5º, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
27/02/2008 19:06 Émerson Fernandes (Advogado Autônomo - Civil)
Pior!!! trata-se de uma Ação Cautelar interpos...
Pior!!! trata-se de uma Ação Cautelar interposta "para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul", onde não foi discutido o mérito da imunidade, que é objeto do Recurso Extraordinário. Nossa. O que foi isso??!
27/02/2008 18:54 Émerson Fernandes (Advogado Autônomo - Civil)
Matéria com péssima redação e erros: Não são as...
Matéria com péssima redação e erros: Não são as entidades sem fins lucrativos, mas instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos; e não é o art. 5.º, VI, "c" da CRFB, e sim o art. 150, VI, "c", da Constituição.

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