Ações baseadas na Lei de Imprensa estão suspensas, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quarta-feira (27/2), parte da liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, que suspendeu dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A decisão manteve a suspensão dos processos baseados nestes dispositivos.
Na sessão, os ministros discutiram a possibilidade de não suspender o andamento dos processos. Neste caso, os juízes poderiam usar regras dos Códigos Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos que estão sem eficácia. Mas, depois de debates acalorados e confusos, a sugestão não vingou.
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental que questiona dispositivos da Lei de Imprensa foi proposta pelo PDT. A questão voltará a ser discutida em. no máximo, 180 dias. O julgamento durou quatro horas e foi cercado de debates acalorados. Inicialmente, discutiu-se se não traria insegurança jurídica suspender apenas alguns dispositivos ou a íntegra da Lei 5.250/67. Menezes Direito votou no sentido de acabar com toda a legislação. Afirmou que em países desenvolvidos não existe Lei de Imprensa e que a Constituição Federal brasileira não recepciona tal façanha. Eros Grau e Celso de Mello acompanharam a divergência e foram vencidos.
Em seguida, o ministro Marco Aurélio levantou a impossibilidade de se usar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no caso. Para o ministro, a ADPF só serve para questões excepcionais e que no caso caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade. Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa não causa lesão ou ameaça ao Direito porque as ações contra jornais e jornalistas podem ser fundamentadas na legislação ordinária, o que afasta o preceito fundamental para o cabimento da ADPF.
Outra observação de Marco Aurélio foi a de que não se pode considerar a Lei de Imprensa um ranço apenas pelo fato de ter sido promulgada durante a Ditadura Militar. Até porque, segundo ele, em alguns pontos a Lei 5.250/67 é mais benéfica para empresas e jornalistas.
Marco Aurélio ficou vencido. O ministro Gilmar Mendes, segundo a se manifestar sobre a preliminar, disse que a ADPF já foi usada para casos ainda menos relevantes como o do monopólio dos Correios e aborto de feto anencefálico (o aborto é regulado pelo Código Penal). Ele lembrou que o ministro Marco Aurélio tinha votado pela admissibilidade da ação nesses casos. Portanto, não haveria de ser diferente nesse julgamento.
No julgamento da cautelar, o entendimento foi de que a Lei de Imprensa atenta contra a liberdade de imprensa. Carlos Ayres Britto repetiu os fundamentos da liminar dada na quinta-feira (21/2). De acordo com o ministro “a atual Lei de Imprensa não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”.
Segundo ele, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. “Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa”, disse.
“Tudo a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”, afirmou o ministro.
Britto ainda citou o caso das ações movidas por fiéis da Igreja Universal contra jornais e jornalistas como exemplo de intenção em ferir a liberdade de informação. Ele citou a frase de Thomas Jefferson: “o que seria melhor: um governo sem jornais ou jornais sem governo?”.
Exceto Marco Aurélio, que não referendou a liminar de Britto por entender que não caberia ADPF, os ministros formularam votos acalorados em defesa da liberdade de imprensa. O mais comedido foi Gilmar Mendes que considerou que a liberdade de informação tem de estar compatibilizada com valores constitucionais como o direito à privacidade, imagem e honra.
O ministro Eros Grau disse que votava por suspender a eficácia de toda a lei não por ser da época da Ditadura, mas por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal. Celso de Mello, em extenso voto, afirmou que nenhuma lei pode constituir embaraço a liberdade jornalística.
Lei morta
A liminar de Carlos Ayres Britto suspendeu, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho invalidado foi o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.




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Por Priscyla Costa
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