Falta respaldo

TJ-MT nega pedido de banco para prisão de devedor fiduciante

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26 de fevereiro de 2008, 17h00

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido do Banco Volkswagen que queria a prisão civil de um devedor fiduciante. Os desembargadores levaram em consideração entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o fato de não pagar obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão do devedor porque este não se equipara ao depositário infiel.

O banco argumentou que não havia como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei 911/69, bem como considerar o devedor fiduciante como depositário infiel. A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas entendeu, no entanto, que não é cabível a adoção dessa medida, pois a prisão civil decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Em seu voto, a desembargadora destacou o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, que determina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo o do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Segundo ela, nos termos da Constituição, é possível apenas a prisão do depositário infiel.

“O devedor fiduciante que descumpre a obrigação pactuada, não entregando o bem ao credor fiduciário, não se equipara ao depositário infiel, uma vez que o contrato de depósito disciplinado no art. 1.265 e 1.287 do Código Civil não se assemelha ao contrato de alienação fiduciária, a qual é convertida em depósito por força de Lei Especial. Trata-se, isto sim, de um contrato atípico”, observou Maria Helena.

A alienação fiduciária é um tipo de financiamento por meio do qual o devedor passa ao credor, geralmente um banco, a propriedade do bem como garantia do pagamento da dívida. Ao quitar o empréstimo, o devedor volta a ser proprietário do bem.

O depositário é aquele que assume a obrigação, por meio de determinação judicial, de conservar sob sua guarda um bem ou um valor e ao final do trâmite processual deve devolvê-lo na forma como lhe foi entregue. O não cumprimento dessa devolução faz com que ele se torne depositário infiel.

Processo 60.695/2007

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