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26 fevereiro 2008
Crime insignificante
STJ extingue condenação por furto de 12 barras de chocolate
O Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para trancar a Ação Penal contra uma mulher condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate em um dos supermercados Pão de Açúcar, em São Paulo. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância sob o entendimento de que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva.
Heloísa Michele Francisca dos Santos foi presa em flagrante e condenada à pena de oito meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Segundo ela, os chocolates seriam para presentear seus sobrinhos no Natal. Na época, dezembro de 2005, as 12 barras somavam R$ 36. Heloísa cumpria pena por outro crime e estava no indulto de Natal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parte do recurso da Procuradoria de Assistência Judiciária para reduzir a condenação para seis meses de reclusão em regime semi-aberto, mas não aplicou o princípio da insignificância. A segunda instância levou em consideração que Heloísa cometeu o crime quando cumpria saída temporária da prisão.
A Procuradoria de Assistência entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. Reiterou a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ao caso. O Ministério Público Federal opinou, em parecer, pelo acolhimento do pedido.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, decidiu por determinar a extinção da Ação Penal e invalidar a condenação. “A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade”. Para o relator, “a tentativa de subtrair 12 barras de chocolate, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima”.
O relator destacou, ainda, que não houve nenhuma periculosidade na ação, que a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão do bem jurídico foi inexpressiva. Arnaldo Esteves Lima citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal em que foi aplicada a mesma teoria. Segundo o STF, “o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
Casos
Absolver acusados por furtos de pouco valor já faz parte da jurisprudência brasileira. Recentemente, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, trancou a Ação Penal contra um idoso acusado de furtar espigas de milho avaliadas em R$ 35.
Em diversas outras ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça também já mandou trancar Ação Penal ou libertar denunciados por pequenos furtos. Em 2006, por exemplo, a 6ª Turma aplicou o princípio da bagatela para trancar ação contra um rapaz processado pelo furto de quatro frascos de desodorante em um supermercado. O preço somado dos produtos era de R$ 9,96. A mesma turma também concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia dois condenados pelo furto de seis frangos, avaliados em R$ 21.
Há quase três anos, o ministro Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a suspensão da condenação de oito meses de reclusão imposta a um rapaz que furtou uma fita de vídeo-game avaliada em R$ 25.
Em março de 2006, o juiz Marcelo Semer, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu Euclides de Araújo Valério da condenação de furto. Ele entrou numa das lojas da rede de hipermercados Extra, em São Paulo. Escondeu sob a blusa um rolinho de espuma para pintura e saiu. O produto valia R$ 1,67.
Baseado no princípio da insignificância, o juiz Semer criticou a denúncia. “Definir crime nestas circunstâncias, furto de valor irrisório, lesões ínfimas ou quase imperceptíveis aos bens jurídicos tutelados, no caso o patrimônio da vítima (que se autodenomina hipermercado), é exercitar a atuação repressiva sem lastro na preservação da dignidade humana, fim último do próprio direito penal”.
Para ele, “a despeito de corresponder formalmente a um delito patrimonial, a ação do acusado não atingiu de forma relevante a integridade do patrimônio da vítima”.
HC 78.837
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2008
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Srªs e, Srªs... tendo em vista as tipicidds do...
A questão da insegurança é importante. Vejam, a...
Não se sabe ao certo o que pretende o STJ com e...
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