Limitação processual

Só cabe Mandado de Segurança contra ato impositivo do TCU

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26 de fevereiro de 2008, 13h59

O Tribunal de Contas da União só pode figurar no pólo passivo de pedido de Mandado de Segurança quando o ato impugnado do tribunal for impositivo. Com base nesta jurisprudência, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou o pedido de Mandado de Segurança da Associação dos Servidores Temporários. A associação pedia a suspensão do ato do TCU que determinou a demissão de servidores temporários contratados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A associação alegou que a contratação dos servidores, com prazo máximo até 31 de dezembro de 2007, foi prorrogada pela Medida Provisória 407/07. Esta MP, afirmou a entidade, permite que Anvisa avalie a conveniência das contratações, permitindo prorrogá-las até 31 de julho de 2009.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não existe, no caso, o caráter impositivo necessário para a legitimação do TCU no pólo passivo do pedido de Mandado de Segurança. “Desse modo, embora exista a previsão de aplicação de multa para o não cumprimento de decisão daquele tribunal, essa penalidade fica circunscrita à justificação desse descumprimento”, disse o ministro.

Segundo o ministro, se a Anvisa entender que nos termos da Medida Provisória 407, de 26 de dezembro de 2007, há interesse e necessidade de prorrogação dos contratos, terá que justificar as razões pelo descumprimento do ato do TCU questionado na ação.

Ricardo Lewandowski ressaltou ainda que, caso houvesse ameaça de coação, deveria ser imputado ao diretor-presidente da Anvisa, “cujos atos não podem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Mandado de Segurança”.

Por isso, arquivou o pedido de MS ao entender o Tribunal de Contas da União não proferiu ato “que consubstancie ameaça concreta ao alegado direito líquido e certo”.

MS 27.119

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