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24 fevereiro 2008
Acerto final
Dívida de quem morre deve ser paga com patrimônio deixado
Dívida de quem morre deve ser paga com patrimônio deixado independentemente de cláusula de testamento que proteja os bens da penhora. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a dívida contraída por uma empresária, com o Unibanco União dos Bancos S.A., fosse paga.
A empresária deixou bens a seus dois filhos. Em testamento, gravou cláusulas de “impenhorabilidade e inalienabilidade”, ou seja, frisou que seu patrimônio não deveria ser transferido ou penhorado para pagar dívidas.
O Unibanco alegou que os bens deveriam cobrir dívida que ela fez. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento. Os herdeiros alegaram ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não servem para pagar a dívida. No entanto, para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, é possível a penhora dos bens de quem já morreu para pagar dívidas deixadas.
O ministro frisou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a Turma julgadora, o impedimento de penhora instituída em testamento, como última vontade, protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles. No entanto, os saldos negativos feitos pela própria pessoa devem ser pagos com o seu patrimônio. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, disse o ministro.
Resp 998.031
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Essa decisão é inedita? De agora em diante fica...
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