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24 fevereiro 2008
Modo de escolha
Petrobras pode deixar de convidar certas empresas em licitação
O cenário competitivo do setor petrolífero exige agilidade da empresa para contratar serviços de terceiros. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou procedente o recurso apresentado pela Petrobras e considerou que a modalidade convite para licitações não afronta princípios constitucionais. A Marítima Petróleo e Engenharia, que moveu a ação contra a empresa, já entrou com recurso.
Na decisão , o relator, desembargador Antonio Eduardo Duarte, afirma que a Petrobras pode deixar de convidar certas empresas a participar de um procedimento licitatório. Duarte baseou seu voto em parecer e decisões dos tribunais superiores.
Em parecer para responder a consulta da Petrobras, o constitucionalista Luís Roberto Barroso explicou as regras que regem as licitações. Segundo Barroso, as empresas de economia mista se sujeitam aos princípios da administração pública, mas foram criadas como empresas de direito privado a fim de usufruir as mesmas regras aplicadas a estas. Além disso, os valores estipulados pela modalidade convite são muito baixos se considerar o volume de investimento no setor petrolífero.
Para Barroso, a perda de prazos e metas poder significar prejuízo para a empresa. “O fator tempo se tornou determinante na sobrevivência das empresas que nele atuam, tendo em conta metas e prazos estabelecidos pela regulamentação da própria Agência Nacional do Petróleo – ANP, em especial no que toca à exploração de campos e bacias petrolíferas”, afirmou.
O constitucionalista foi além. “O fato de as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sujeitarem-se ao regime próprio das empresas privadas não significa que, como criaturas estatais, possam existir de maneira descompromissada do interesse público”, ressalta Barroso.
A ação mobiliza dois advogados de peso. Atuando pela Marítima, está o advogado Sérgio Bermudes. Já a defesa da Petrobras está por conta do advogado Sérgio Tostes.
Leia o parecer
REGIME JURÍDICO DA PETROBRAS, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E PODER REGULAMENTAR: VALIDADE CONSTITUCIONAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 2.74598
I. CONSULTA E HIPÓTESE
II. REGIME JURÍDICO DA PETROBRAS
III. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 67 DA LEI Nº 9.47897
IV. VALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 2.74598
V. CONCLUSÕES
I. CONSULTA E HIPÓTESE
1. Trata-se de consulta formulada pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, tendo por objeto alguns aspectos do regime de licitação aplicável à empresa. Indaga a consulente, em caráter geral, acerca da validade do art. 67 da Lei nº 9.478/97, bem como do Decreto nº 2.745/98, editado com base em tal dispositivo legal. Indaga, ainda, de maneira particular, acerca da legitimidade dos critérios estabelecidos pelo Decreto para a escolha da modalidade de licitação a ser adotada, inclusive e especialmente quando se trate de convite. As principais questões de fato e de direito envolvidas na matéria vão identificadas a seguir.
2. A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 6.08.98) previu, no seu art. 67, a definição, mediante decreto do Presidente da República, de procedimento licitatório simplificado, aplicável aos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços1 . Com base nesse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 2.47598, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras. Ao instituir os critérios para a escolha da modalidade de licitação a ser levada a efeito em cada caso, o Decreto deixou de reproduzir o padrão adotado pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666, de 21.06.93), criando parâmetros próprios.
3. A consulente informa que o Decreto tem sido objeto de impugnações quanto à sua validade. Os argumentos invocados pelos que se opõem a ele podem ser agrupados em três grandes categorias, a saber: (i) o art. 67 da Lei nº 9.478/97 não poderia delegar à Administração a definição de um procedimento licitatório simplificado, pois apenas lei formal poderia tratar do tema; (ii) ainda que a delegação fosse possível em tese, afirmam alguns, ela seria inválida no caso, pois teria sido feita sem parâmetros, isto é, “em branco”; e (iii) o Decreto não poderia afastar a incidência da Lei nº 8.666/93 na matéria, pois é ato de hierarquia inferior.
4. Especificamente no que diz respeito à definição da modalidade de licitação a ser adotada, o Decreto utiliza um conjunto de critérios a serem aferidos in concreto pelo administrador, em lugar de se valer de uma tabela de valores objetivos, como faz a Lei nº 8.666932 . Por conta da maior subjetividade que tais critérios poderiam ensejar, há quem sustente que, além de ilegal, por vulnerar o que dispõe a Lei nº 8.666/93, o Decreto violaria nesse ponto os princípios constitucionais da Administração Pública, em particular a impessoalidade e a moralidade.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2008
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