Instituto propõe parto anônimo para evitar abandono de bebês
Para evitar que filhos indesejados sejam abandonados em ruas, praças ou despejados em córregos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) resolveu facilitar a vida das mães e mudar o destino das crianças rejeitadas. Elaborou anteprojeto de lei que dá às gestantes a possibilidade de fazer todo o acompanhamento de pré-natal e o parto sem a necessidade de se identificar na maternidade e, inclusive, de ficar com o bebê.
Com a proposta, a mãe fica livre de toda responsabilidade jurídica sobre a criança, que poderá ser deixada em hospitais ou postos de saúde para a adoção. Os parentes biológicos, desde que comprovado, pode reivindicar a guarda da criança em até 30 dias. Se isso não acontecer, ela vai para adoção. O registro civil do bebê, que dificilmente saberá a verdadeira identidade da mãe, ficará por conta dos pais adotivos. O anteprojeto, que cria o chamado parto anônimo, deve ser encaminhado para o Congresso no próximo mês de março.
A mãe que se submeter ao parto anônimo terá de fornecer informações sobre sua saúde e a do pai do bebê. A sua identidade será mantida em sigilo e só poderá ser revelada com determinação judicial.
De acordo o IBDFam, a prática já é adotada na Áustria, Alemanha, Estados Unidos, França, Itália, Luxemburgo e Bélgica. “O parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a substituição do abandono pela entrega”, diz a justificativa do anteprojeto.
Na justificativa, o IBDFam diz, também, que o anteprojeto remonta a um mecanismo conhecido como "roda dos expostos", no Brasil, quando era permitida a entrega de recém-nascidos às instituições determinadas. “As crianças eram colocadas em segurança numa portinhola giratória, tendo a partir de então resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e potencializadas o direito à convivência familiar.”
O juiz Arnoldo Camanho, presidente do IBDFam no Distrito Federal, explica que a proposta do instituto é uma alternativa e não uma solução para o problema. Ela destaca que o abandono é crime e que essa situação “horrorosa” de mães que jogam os filhos no lixo não pode continuar.
“Esse projeto não deve ser visto como solução. Ele é uma alternativa para acabar com o abandono. Uma maneira legal de permitir que a mãe disponha de seu filho sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta.”
Para a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especialista em Direito de Família, o parto anônimo também não é a maneira ideal para evitar o abandono, mas bem-vindo diante da situação.
Ela afirma que o país deve enfrentar mais abertamente a questão do aborto, “confrontando-se com a Igreja, evidentemente”. Outra sugestão, segundo ela, “é fazer o mesmo com anticoncepcionais e preservativos, cujo uso é veementemente combatido pelos representantes da igreja católica”.
A advogada acredita que, se o estado cumprisse o seu papel, não haveria necessidade de reinventar a “roda dos expostos”. “Mas, como a educação exige tempo e dinheiro para se traduzir em prática, o parto anônimo cumprirá, mesmo de forma enviesada, o papel de proteger as crianças.”
Leia a minuta do anteprojeto
Anteprojeto de lei: Parto Anônimo
Regula o direito ao parto anônimo e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei.
Art. 2º É assegurado à mãe o direito de dispor da maternidade:
§ 1º Durante a gravidez, quando a mãe comparece a qualquer hospital ou posto de saúde declarando que não deseja a criança, terá o direito de realizar o pré-natal e o parto de forma gratuita.
§ 2º Depois do nascimento, desejando a mãe manter anônima a maternidade, deverá deixar o filho em local a ser mantido na entrada dos hospitais ou postos de saúde.
Art. 3º Os hospitais e postos de saúde devem manter um local de acesso não identificado, para que a genitora que deseje possa entregar o filho à adoção.
Art. 4º A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história.
Parágrafo único. Toda mulher que demandar ao Hospital o parto anônimo, será submetida a acompanhamento psicológico.
Art. 5° A mulher que se submeter ao parto anônimo será informada da possibilidade de fornecer informações sobre sua saúde e/ou a do pai, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, bem como, sua identidade que será mantida em sigilo, e só revelada nas hipóteses do art. 8º desta lei.



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Por Gláucia Milício
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