Liminar garante venda de bebida por restaurante no Rio
Não cabe ao empresário fiscalizar e combater o comportamento dos motoristas. Quem deve prestar esse papel são os órgãos públicos competentes como a Polícia Rodoviária Federal. O entendimento é do juiz da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Alfredo França Neto, que concedeu liminar a SNDA Silveira Restaurante e Lanchonete para que o estabelecimento não seja multado por vender bebidas alcoólicas às margens da BR 493. Cabe recurso.
O juiz considerou inconstitucional a Medida Provisória 415, que proíbe a venda de bebidas nas rodovias federais, já que viola o princípio da livre iniciativa e inviabiliza as atividades da empresa. Alfredo França reconhece que a administração pública deve combater a violência no trânsito de forma eficaz. Mas, segundo o juiz, proibir a venda é transferir uma responsabilidade do poder público ao empresário.
“É, em última análise, uma declaração de incapacidade da administração pública, com a falência progressiva dos seus órgãos públicos, de combater e fiscalizar a prática de condutas ilícitas, ainda que de natureza administrativa”, afirma.
O juiz afirmou ainda que não se pode obrigar os donos de bares e restaurantes a fiscalizar o comportamento dos motoristas. “A forma como os clientes irão fazer uso do referido produto não é questão afeta ao comerciante, que vive do exercício de sua atividade empresarial”, entende.
O Supremo Tribunal Federal já negou liminar a uma churrascaria que contestava a Medida Provisória. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito esclareceu que a MP e o Decreto Presidencial 6.366 são normas com efeitos abstratos e não de aplicação concreta, as chamadas normas em tese. Diante disso, aplicou a Súmula 266, que diz que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estradas está em vigor desde o dia 1º de fevereiro. Dezenas de restaurantes, bares e supermercados conseguiram liminar para continuar com a comercialização.
Leia a liminar
30ª VARA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.51.07.000080-0
IMPETRANTE: SNDA SILVEIRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
JUIZ: Dr. ALFREDO FRANÇA NETO
DECISÃO
Vistos etc.
SNDA SILVEIRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, qualificada na Inicial e inscrita no CNPJ sob o nº 07.328.691/0001-04, impetra o presente Mandado de Segurança, inicialmente ajuizado na 1ª Vara Federal de Itaboraí, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, porque objetiva, liminarmente, o reconhecimento do seu direito de continuar a vender bebidas alcoólicas à margem da Rodovia Federal e que a Impetrada se abstenha de cumprir a MP nº 415 e o Decreto nº 6.366/08, de forma a suspender a eficácia de eventuais multas decorrentes de fiscalização, abstendo-se, ainda, de fechar o estabelecimento da Impetrante, sob pena de multa diária de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por penalidade lançada e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de fechamento do estabelecimento.
Alega a Impetrante, como causa de pedir a prestação jurisdicional, ter como principal atividade a exploração do ramo de restaurante, lanchonete, casas de chá, de sucos e similares, à margem da BR-493. Afirma que a Medida Provisória nº 415, publicada em 22/01/2008, ao proibir a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direito à Rodovia, prejudica sua atividade empresária e viola direitos e princípios da Constituição Federal, tais como o da livre iniciativa e o da preservação da empresa. Afirma que não se pode cercear o direito das empresas exercerem a atividade comercial pelo fato de se localizarem em faixa de domínio de Rodovia Federal, eis que não têm qualquer responsabilidade sobre a forma como os consumidores fazem uso das bebidas alcoólicas.
A Inicial acompanha-se dos Documentos de fls. 11/30. Comprovante de recolhimento de custas às fls. 19.
Às fls. 31/32, Decisão da 1ª Vara Federal de Itaboraí declina da sua competência e remete aos autos a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro.
Distribuídos os autos a este Juízo, vêm-me os autos conclusos para Decisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, requer a Impetrante, inclusive liminarmente, o reconhecimento do seu direito de continuar a vender bebidas alcoólicas à margem da Rodovia Federal e que a Impetrada se abstenha de cumprir a MP nº 415 e o Decreto nº 6.366/08, de forma a suspender a eficácia de eventuais multas decorrentes de fiscalização, abstendo-se, ainda de fechar o estabelecimento da Impetrante, sob pena de multa diária.
Sobre o tema, a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, assim dispõe, in verbis:




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