Álcool na estrada

Liminar garante venda de bebida por restaurante no Rio

Não cabe ao empresário fiscalizar e combater o comportamento dos motoristas. Quem deve prestar esse papel são os órgãos públicos competentes como a Polícia Rodoviária Federal. O entendimento é do juiz da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Alfredo França Neto, que concedeu liminar a SNDA Silveira Restaurante e Lanchonete para que o estabelecimento não seja multado por vender bebidas alcoólicas às margens da BR 493. Cabe recurso.

O juiz considerou inconstitucional a Medida Provisória 415, que proíbe a venda de bebidas nas rodovias federais, já que viola o princípio da livre iniciativa e inviabiliza as atividades da empresa. Alfredo França reconhece que a administração pública deve combater a violência no trânsito de forma eficaz. Mas, segundo o juiz, proibir a venda é transferir uma responsabilidade do poder público ao empresário.

“É, em última análise, uma declaração de incapacidade da administração pública, com a falência progressiva dos seus órgãos públicos, de combater e fiscalizar a prática de condutas ilícitas, ainda que de natureza administrativa”, afirma.

O juiz afirmou ainda que não se pode obrigar os donos de bares e restaurantes a fiscalizar o comportamento dos motoristas. “A forma como os clientes irão fazer uso do referido produto não é questão afeta ao comerciante, que vive do exercício de sua atividade empresarial”, entende.

O Supremo Tribunal Federal já negou liminar a uma churrascaria que contestava a Medida Provisória. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito esclareceu que a MP e o Decreto Presidencial 6.366 são normas com efeitos abstratos e não de aplicação concreta, as chamadas normas em tese. Diante disso, aplicou a Súmula 266, que diz que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estradas está em vigor desde o dia 1º de fevereiro. Dezenas de restaurantes, bares e supermercados conseguiram liminar para continuar com a comercialização.

Leia a liminar

30ª VARA FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.51.07.000080-0

IMPETRANTE: SNDA SILVEIRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA

IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

JUIZ: Dr. ALFREDO FRANÇA NETO

DECISÃO

Vistos etc.

SNDA SILVEIRA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, qualificada na Inicial e inscrita no CNPJ sob o nº 07.328.691/0001-04, impetra o presente Mandado de Segurança, inicialmente ajuizado na 1ª Vara Federal de Itaboraí, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, porque objetiva, liminarmente, o reconhecimento do seu direito de continuar a vender bebidas alcoólicas à margem da Rodovia Federal e que a Impetrada se abstenha de cumprir a MP nº 415 e o Decreto nº 6.366/08, de forma a suspender a eficácia de eventuais multas decorrentes de fiscalização, abstendo-se, ainda, de fechar o estabelecimento da Impetrante, sob pena de multa diária de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por penalidade lançada e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de fechamento do estabelecimento.

Alega a Impetrante, como causa de pedir a prestação jurisdicional, ter como principal atividade a exploração do ramo de restaurante, lanchonete, casas de chá, de sucos e similares, à margem da BR-493. Afirma que a Medida Provisória nº 415, publicada em 22/01/2008, ao proibir a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direito à Rodovia, prejudica sua atividade empresária e viola direitos e princípios da Constituição Federal, tais como o da livre iniciativa e o da preservação da empresa. Afirma que não se pode cercear o direito das empresas exercerem a atividade comercial pelo fato de se localizarem em faixa de domínio de Rodovia Federal, eis que não têm qualquer responsabilidade sobre a forma como os consumidores fazem uso das bebidas alcoólicas.

A Inicial acompanha-se dos Documentos de fls. 11/30. Comprovante de recolhimento de custas às fls. 19.

Às fls. 31/32, Decisão da 1ª Vara Federal de Itaboraí declina da sua competência e remete aos autos a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro.

Distribuídos os autos a este Juízo, vêm-me os autos conclusos para Decisão.

É o relatório. DECIDO.

In casu, requer a Impetrante, inclusive liminarmente, o reconhecimento do seu direito de continuar a vender bebidas alcoólicas à margem da Rodovia Federal e que a Impetrada se abstenha de cumprir a MP nº 415 e o Decreto nº 6.366/08, de forma a suspender a eficácia de eventuais multas decorrentes de fiscalização, abstendo-se, ainda de fechar o estabelecimento da Impetrante, sob pena de multa diária.

Sobre o tema, a Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, assim dispõe, in verbis:

3 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 1/03/2008.
25/02/2008 12:00MFG (Engenheiro)Gostaria de fazer algumas colocações aos magist...
Gostaria de fazer algumas colocações aos magistrados e aos defensores da proibição de venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias: 1) A quem cabe fiscalizar a atuação dos motoristas? 2) Comprar bebidas à beira da rodovia não poooode mas dirigir embriagado pooode. 3) Vender a beira da rodovia não pooode mas é só mudar a entrada do recinto para o outro lado da via e pooode. 4) Fazer uma festa de confraternização ou recepção de amigos em um sítio à beira da rodovia e tomar todas e sair dirigindo pooode.
23/02/2008 21:31LUIZ GUILHERME MARQUES (Juiz Estadual de 1ª. Instância)A Ciência Médica já classificou as bebidas alco...
A Ciência Médica já classificou as bebidas alcoólicas como altamente perigosas para o organismo humano, ao lado do fumo, maconha, cocaína etc. Infelizmente, há quem as fabrique, há quem as venda e há quem as consuma. Surge uma legislação (não importa se é ou não a melhor forma de legislar sobre a matéria, ou seja, uma Medida Provisória) proibindo a venda desse tipo se substância entorpecente nas estradas federais. A intenção do legislador é a melhor possível, representando um passo no sentido, inclusive, de diminuir-se o número de acidentes rodoviários. Indiretamente, pretende, talvez, reduzir o consumo desses entorpecentes socialmente aceitáveis. Então, começam a aparecer os questionamentos sobre garantias constitucionais de liberdade etc., como se houvesse um direito mais importante do que aquele de impedir que determinadas anomalias se propaguem, como é o caso da utilização de bebidas alcoólicas... Data venia, justificar esse tipo de direito me parece contrariar a norma supraconstitucional de procurar o progresso da coletividade impedindo que pessoas se destruam pelo vício ou que destruam outras, mesmo que indiretamente. Não podemos ficar atrelados a regras reducionistas. Os seres humanos não são meros animais dotados de razão, mas muito mais que isso: somos seres destinados à Perfeição, que será alcançada com a superação de vícios, desordens morais etc.
22/02/2008 11:45Luís da Velosa (Bacharel)A repressão pode até ter um efeito inibidor ini...
A repressão pode até ter um efeito inibidor inicial. Mas, no mundo, não há lei que evite acidentes (só os deuses), sejam eles de que natureza for. Sinceramente, não posso acreditar que a repressão, antes da educação, não seja uma anomalia insanável. Além do mais, se a proibição não for "monitiorada", pior ainda. Se não houver punição forte, pronta, então babau...