Lei de Imprensa tinha virtudes, mas já estava moribunda
A decisão do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, de suspender alguns dispositivos da Lei de Imprensa, não foi além da aplicação do entendimento do próprio tribunal em decisões anteriores. O ministro citou seis precedentes na sua decisão. E mais: ao contrário do que tem sido divulgado, a imprensa saiu perdendo com a revogação, mesmo que liminarmente, de algumas regras da lei da ditadura. Nos casos de indenização por danos morais, por exemplo, houve um retrocesso para a imprensa. Também na contagem de prazo de decadência, o período que ofendidos têm direito para acionar a Justiça contra os meios de comunicação após a publicação da ofensa.
A decisão foi tomada, na quinta-feira (21/2), no julgamento de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT). Com a liminar, processos com base nos artigos suspensos devem ficar parados. Um dos pedidos do deputado que em tese merece maior comemoração dos homens de imprensa, de transferir a responsabilidade penal por informação equivocada do jornalista para o jornal, não foi suspenso pelo ministro.
Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
Um esforço pouco útil. A prisão de jornalista, ou de qualquer pessoa, por crimes contra a honra — injuria, calúnia ou difamação — já está prevista no Código Penal. A censura à livre manifestação do pensamento bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros já estão contemplados pela Constituição Federal.
A verdade é que a famigerada Lei de Imprensa de tenebrosa lembrança caiu em desuso após a Constituição de 1998 e é hoje um instrumento de pouca ou nenhuma serventia. Até mesmo naqueles dispositivos que emprestavam maiores garantias aos jornalistas e aos meios de comunicação.
O retrocesso
A partir desta sexta-feira (22/2), até que o Supremo não decida a questão no mérito, não haverá mais teto para fixação de indenização por danos morais, que na Lei de Imprensa é de 20 salários mínimos. A decadência (tempo para a vítima pedir reparação) é de três meses pela Lei de Imprensa. No Código Civil, não há prazo. Além disso, pela Lei de Imprensa, advogados têm cinco dias para apresentar a defesa. Pelo Código de Processo Civil, o prazo é de 15 dias.
A maioria das regras da Lei de Imprensa já está em desuso porque os juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição Federal e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Como não existe lei específica, aplica-se a legislação geral (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Pena, Código de Processo Penal). De acordo com o advogado Alexandre Fidalgo, entre outros, 90% de seus processos têm o rito previsto no Código Civil. Fidalgo é advogado do Lourival J. Santos, escritório que defende a Editora Abril e o colunista Diogo Marnardi.
As ações de indenização por danos morais que seguidores da Igreja Universal do Reino de Deus ajuizaram contra os jornais Folha de S.Paulo, Extra e O Globo, do Rio de Janeiro, e A Tarde, de Salvador, por exemplo, têm como base o Código Civil e a Constituição Federal, e citam a Lei de Imprensa. Segundo a advogada Taís Gasparian, da Folha, esses processos só podem ser interrompidos se fundados unicamente em artigos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal. A advogada afirma que caberá a cada juiz decidir pela suspensão ou não do processo.
Entre os 10% de processos que tramitam pelo rito da Lei de Imprensa, está o pedido de reparação por dano moral que o apresentador Paulo Henrique Amorim ajuizou contra o colunista Diogo Mainardi. O colunista escreveu que Amorim usa seus espaços na imprensa para defender interesses privados e fazer propaganda do governo. Neste caso, já há sentença a favor de Mainardi. Mas como a ação tramitou conforme a Lei de Imprensa o processo pode ser suspenso.
Há motivos para que 90% das ações em que o advogado atua tenham como base o Código Civil. A partir de 1988, com a constitucionalização do dano moral e inviolabilidade da imagem, as leis regulamentadoras deixaram de ser a tal Lei de Imprensa para ser o Código Civil e o Penal. Com o Código Civil, o volume de processos explodiu. Isso porque não tem mais decadência (prazo para entrar com ação). E o prazo de prescrição é de três anos para ação civil e dois anos na área penal.




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Por Priscyla Costa
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