Arbitragem não é um misto de contrato e jurisdição

15/05/2008 11:26Bergami de Carvalho (Serventuário)2a. PARTE: ... Hoje, a visão de Ronald Dworkin,...
2a. PARTE: ... Hoje, a visão de Ronald Dworkin, em ataque ao positivismo e de lado o seu desenvolvimento jusfilosófico eurocontinental, separou o conteúdo normativo em regra, diretrizes e princípios. E na dimensão "tudo ou nada" das regras víamos o judex, ou seja, no conflito de normas, uma deve ser afastada em prol da outra. Enquanto na dimensão de peso específico deve o juiz ponderar entre princípios conflitantes, em que ambos serão aplicados ao caso concreto, com preservação de cada núcleo e modulação de sua amplitude. Portanto, o juiz moderno (“da resposta certa”) supera a figura do arbiter; e a otimização na função judicial em muito serve ao árbitro moderno.
14/04/2008 10:46Bergami de Carvalho (Serventuário)1a. PARTE: Em verdade, a distinção de Marco Túl...
1a. PARTE: Em verdade, a distinção de Marco Túlio Cícero entre judex (ganhar ou perder tudo) e arbiter (ganhar tudo ou, ao menos, perder pouco) mais reflete o húmus social à época de formação do Império Romano, porque na evolução do pensamento jurídico os juízes se livraram das amarras do modelo silogístico: "se não há norma aplicável, então a Corte deve recusar a demanda" ...
28/02/2008 17:37Bergami de Carvalho (Serventuário)Das clássicas teorias Contratual e Jurisdiciona...
Das clássicas teorias Contratual e Jurisdicional ou da moderada teoria Intermédia para a propriamente dita teoria Arbitral, a feliz dupla de autores nos propõe uma admirável evolução do tema Arbitragem, novidade essa que pode muito bem servir à sociedade brasileira no digno 'status' erigido pela Contituição de 1988. Quiçá haja desdobramentos em artigos que nos brindem de perplexidade científica.
23/02/2008 18:31ADEVANIR TURA - ÁRBITRO (Assessor Técnico)Concordo com você, Cristiano Mota. Pelo que voc...
Concordo com você, Cristiano Mota. Pelo que você registrou como conhecimento, demonstra que de fato tem entendimento neste assunto.Parabens!
22/02/2008 13:43Bergami de Carvalho (Serventuário)Vejo um prelúdio, denso e perene, que nos leva ...
Vejo um prelúdio, denso e perene, que nos leva à reflexão... Por certo, se fôssemos qualificar a natureza do Presidente de nossa República veríamos a função Executiva (também nos governantes de Estados, Municípios e Distrito Federal). Então, por que não partir da função arbitral? Ou, em primórdio, função atestativa e, modernamente, função decisional? Um funcionalismo, cuja didática transita da mera percepção para a busca da compreensão do fenômeno Arbitragem. O tema fascina pelas idéias que afluem ao nos debruçarmos sobre Arbitragem, árbitros, Câmaras, compromissos... Puxa, o relevo muda em direção à Constituição de 1988!
22/02/2008 12:31Rodrigo Monnerat (Estudante de Direito - Comercial)A arbitragem se funda no princípio da autonomia...
A arbitragem se funda no princípio da autonomia da vontade. Quando tentam caracterizar a Arbitragem como jurisdição esquecem a essência da jurisdição e do princípio da unidade da jurisdição, afinal, a jurisdição não admite divisões. Luiz Guilherme Marinoni nos lembra que a jurisdição somente pode ser exercida por uma pessoa investida na autoridade de juiz, após concurso público de provas e títulos. A jurisdição é indelegável. Não há qualquer motivo para equiparar a jurisdição com a atividade do árbitro.
22/02/2008 02:16Cristiano Mota Drosghic (Advogado Autônomo - Civil)Brilhante a exposição. Gostaria apenas de re...
Brilhante a exposição. Gostaria apenas de registrar meu entendimento sobre o tema arbitragem. A primeira pergunta a fazer é: O Poder Judiciário pode fazer algo diante da sentença arbitral? A resposta é: pode executar a sentença arbitral e conceder tutelas de urgência. A decisão por conseguinte não pode ser homologada pelo juiz, tanto que constitui título executivo judicial. Por sua vez, o Judiciário não pode revê-la, mas tão somente anulá-la por meio de ação anulatória com prazo de 90 dias, caso existam vícios formais. Com efeito, entendo que a sentença arbitral possui aptidão para a definitividade, sendo pois jurisdição. Ademais, não se pode olvidar que o árbitro é juiz de fato e de direito, inclusive para fins penais. Por fim, impende ressaltar que a arbitragem, por ser opcional não viola o princípio do juiz natural e tampouco o da legalidade pois prevista a nível constitucional (art. 114, § 2.º). Enfim, para mim arbitragem não se cuida de equivalente jurisdicional mas de jusridição pois, do conceito desta última, podemos admitir a efetivação do direito em dada situação concreta, por ato de terceiro imparcial, com autoridade e aptidão para a definitividade.

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