Solução de conflitos

Arbitragem não é um misto de contrato e jurisdição

Apresentam-se sob a forma de discussão polarizada as opiniões doutrinárias sobre a natureza jurídica da arbitragem. Entendem os estudiosos que seu enquadramento nas diversas classes de idéias que preponderam no Direito resumir-se-ia ao dualismo público-privado, ou mais especificamente às noções de jurisdição e contrato. A jurisdição seria, para muitos autores, o paradigma que melhor explicaria a natureza jurídica da arbitragem, especialmente porque ela, a arbitragem, seria um modo de resolução de conflitos, no qual incumbiria a um terceiro dar a palavra final. De outro lado, aqueles que se orientam pela noção de contrato exprimem-se de modo a retomar a clássica visão contratual como um meio de duas partes atenderem aos seus interesses, inicialmente contrapostos.

Essa distinção do que seria a arbitragem para o Direito não é, sabidamente, nova e infundada. Tampouco está associada aos efeitos que a jurisdição e o contrato oferecem aos seus defensores e aqueles que acreditam que estejam tratando da mais célere e flexível forma de se resolver conflitos nos tempos atuais. Ela remonta ao fenômeno que se convencionou chamar de divisão dicotômica do Direito: a vetusta problemática do direito, especialmente o denominado Direito Continental, ou “Civil Law”, que se contrapõe ao “Commom Law”, em vigor nos países anglo-saxônicos.

Essa visão dual ou dicotômica de que em Direito ou se está diante do que é público ou do que é privado é a mais afirmada (summa divisio), e também a mais questionada (scientia uma) pelos juristas, e consiste no principal alicerce da polêmica arbitral. E se há aporias sobre o que é classificado como público ou privado, igualmente se duvida do critério, ou talvez, critérios de distinção.

Um sem número de teorias finitas, mas incontáveis, são arroladas na maior dimensão que se pretende atribuir ao objeto da explicação. Uma teoria deve ser lembrada, entretanto: a que determina a divisão na presença do Estado, na qualidade de Estado, nas situações jurídicas em que se apresenta. É dessa maneira que se entende ser o Direito Processual uma disciplina de Direito Público. A presença do Estado como Estado-juiz atribui a esse ramo do conhecimento a marca pública. Por sua vez, os contratos em geral são vistos, normalmente, como uma expressão do Direito Privado, exatamente pela ausência do Estado. A figura do contrato administrativo não seria bom exemplo, primeiro pelas inúmeras controvérsias acerca de sua existência, e segundo pelo fato de que é por força de lei que o contrato administrativo é assim classificado e categorizado.

A divisão do Direito em duas partes (público e privado) continua a ser ensinada nos cursos jurídicos como uma premissa aos estudos fundamentais, e é, simultaneamente, a mais combatida, especialmente nos semestres seguintes da graduação.

De tudo o que se expôs, extrai-se que a coisa pública, desde os tempos de Roma antiga, com a figura da res publica, continua a merecer atenção singular dentre os assuntos preferidos dos doutores, seja para afirmá-la, seja para negá-la. Um distintivo específico da atualidade é a mistura ou identificação entre o que é público e privado. Algo que se assemelha aos movimentos socialistas, que tanto vigor teórico provocaram no século passado, notadamente sob a perspectiva do diferencial da titularidade: no socialismo pretendia-se a titularidade pelo Estado do que era público e privado; hoje, pretende-se a titularidade do particular para o que é público e particular. Não é sem razão, por exemplo, a polêmica sobre se o usuário de serviços públicos seria, também, consumidor, pois é a fronteira cinzenta do público e do privado que impede a exata visão dos limites da norma regulatória, no confronto com o Código de Defesa do Consumidor.

A arbitragem sofre os efeitos mais imediatos desse debate geral. É por isso que prospera o dissenso sobre a arbitragem ser jurisdição ou contrato, ou, em outras palavras, instituto de natureza pública ou privada.

O debate está longe de se circunscrever ao que é público ou privado. O argumento mais decisivo é o de que a arbitragem inicia-se por um negócio (ou contrato simplesmente para alguns) e é exercida e realizada com poderes que muito se assemelham aos da jurisdição. Dessa constatação se poderia suscitar, em uma primeira provocação, se o caráter negocial deve ser ignorado para se utilizar a tese da jurisdição; ou, talvez, desconsiderar a tese da jurisdição, em virtude do papel da vontade na arbitragem. É certo que nem a classificação de jurisdição, nem a de natureza contratual pura da arbitragem resolve, de forma imediata, as questões suscitadas. É que, a primeira vista, somos conduzidos a uma posição intermediária.

A Teoria Intermediária da arbitragem adota como elementos conceituais aspectos da Teoria da Jurisdição e da Teoria do Contrato, simultaneamente. Por associar elementos de duas outras teorias, nós a denominamos também de Teoria Mista, exatamente por tratar dessas posições intermediárias, que tantas dúvidas provocam. Essa concepção, que é conhecida ainda como Teoria Sincrética, a primeira vista, solucionaria o problema, pois em uma simples assertiva poderia se afirmar que a conjugação das teorias melhor exprimiria a natureza jurídica da arbitragem. Esse raciocínio é de cunho reducionista e não enfrenta o problema central da categorização, natureza e realidade da arbitragem.

Ana Tereza Palhares Basílio é advogada e sócia do escritório Andrade & Fichtner Advogados; presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem e da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-RJ, vice-presidente da Comissão de arbitragem da OAB-RJ, e professora do curso de pós-graduação em arbitragem da Fundação Getúlio Vargas.
André R. C. Fontes é desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).

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15/05/2008 11:26Bergami de Carvalho (Serventuário)2a. PARTE: ... Hoje, a visão de Ronald Dworkin,...
2a. PARTE: ... Hoje, a visão de Ronald Dworkin, em ataque ao positivismo e de lado o seu desenvolvimento jusfilosófico eurocontinental, separou o conteúdo normativo em regra, diretrizes e princípios. E na dimensão "tudo ou nada" das regras víamos o judex, ou seja, no conflito de normas, uma deve ser afastada em prol da outra. Enquanto na dimensão de peso específico deve o juiz ponderar entre princípios conflitantes, em que ambos serão aplicados ao caso concreto, com preservação de cada núcleo e modulação de sua amplitude. Portanto, o juiz moderno (“da resposta certa”) supera a figura do arbiter; e a otimização na função judicial em muito serve ao árbitro moderno.
14/04/2008 10:46Bergami de Carvalho (Serventuário)1a. PARTE: Em verdade, a distinção de Marco Túl...
1a. PARTE: Em verdade, a distinção de Marco Túlio Cícero entre judex (ganhar ou perder tudo) e arbiter (ganhar tudo ou, ao menos, perder pouco) mais reflete o húmus social à época de formação do Império Romano, porque na evolução do pensamento jurídico os juízes se livraram das amarras do modelo silogístico: "se não há norma aplicável, então a Corte deve recusar a demanda" ...
28/02/2008 17:37Bergami de Carvalho (Serventuário)Das clássicas teorias Contratual e Jurisdiciona...
Das clássicas teorias Contratual e Jurisdicional ou da moderada teoria Intermédia para a propriamente dita teoria Arbitral, a feliz dupla de autores nos propõe uma admirável evolução do tema Arbitragem, novidade essa que pode muito bem servir à sociedade brasileira no digno 'status' erigido pela Contituição de 1988. Quiçá haja desdobramentos em artigos que nos brindem de perplexidade científica.