Regra antiga

Lei sobre progressão de regime para hediondos não retroage

Autor

21 de fevereiro de 2008, 0h01

A Lei 11.464/07, que disciplina a progressão de regime para os crimes hediondos, só é válida para fatos posteriores à sua vigência. A conclusão é do ministro Carlos Britto, que concedeu liminar a Ronaldo José de Simone, acusado de integrar o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC).

Segundo o ministro, ao disciplinar a progressão de regime para os crimes hediondos, a Lei 11.464/07 estabeleceu critérios mais rigorosos do que aqueles definidos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. “Pelo que ante a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a nova lei é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua vigência”, afirmou.

Britto afastou a Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior. “É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder”, afirmou. O ministro concedeu a medida cautelar para afastar a incidência da Lei 11.464/07 à execução da pena de Ronaldo Simone.

Desde julho de 2006, Ronaldo Simone cumpre pena em “regime de alta contenção” na Penitenciária de Presidente Venceslau II, em São Paulo. De acordo com os advogados, o preso, que foi condenado por tráfico de drogas em 2005, cumpre pena isoladamente e é liberado da cela somente duas horas por dia.

Para a defesa, há violação de direitos do preso, previstos no artigo 41 da Lei de Execuções Penais. Argumenta, ainda, que o regime prisional atribuído ao acusado é inexistente no ordenamento jurídico, pois não consta no artigo 33, do Código Penal, que aborda as penas privativas de liberdade.

HC 93.724

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!