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21 fevereiro 2008

Prerrogativa do cargo

Juiz aposentado não tem foro especial, diz Lewandowski

O julgamento, que definirá se juiz aposentado tem direito a foro especial para responder a processo criminal, foi suspenso nesta quarta-feira (20/2) pelo pedido de vista do ministro Eros Grau. A questão está empatada, já que o relator, ministro Ricardo Lewandowski votou contra e o ministro Menezes Direito, a favor.

Para Lewandowski, a prerrogativa é da instituição judiciária e não do juiz. Segundo ele, o foro especial por prerrogativa de função para juízes e desembargadores existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade.

O ministro citou, ainda, decisão do Supremo na ADI 2.797, que julgou inconstitucional o dispositivo do Código de Processo Penal que criou foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e mandatos eletivos.

Já para Menezes Direito, se o juiz responde por delitos supostamente praticados no exercício da atividade judicante, a vitaliciedade assegurada constitucionalmente impõe o respeito à prerrogativa de foro, também prevista na Constituição. O ministro Eros Grau pediu vista.

O recurso foi apresentado pela defesa de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará. Ele responde por crimes como incompatibilidade do patrimônio com a renda e substituição supostamente indevida de juízes em processos.

O desembargador estava sendo processado no Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar membros do TJ, conforme o artigo 105 da Constituição. Com a aposentadoria compulsória do desembargador, o STJ enviou o processo para a primeira instância da Justiça Estadual de Fortaleza.

A defesa do desembargador alega que, em virtude da vitaliciedade do cargo, ele tem direito a continuar sendo julgado pelo STJ. A titularidade do cargo seria para toda a vida e, conseqüentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de desembargador.

Lewandowski afastou o argumento da defesa e ressaltou que a vitaliciedade no serviço público somente se aplica aos que integram as fileiras ativas da carreira pública e que a “prerrogativa de foro não deve ser confundida com privilégio".

RE 549.560

Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

21/02/2008 09:55 Armando do Prado (Professor)
Era só o que faltava...
Era só o que faltava...
21/02/2008 06:15 ruialex (Advogado Autônomo - Administrativa)
Ou seja, aos poucos, as garantias da magistratu...
Ou seja, aos poucos, as garantias da magistratura, pelo que os acontecimentos estão mostrando, vão ser iguais àquelas declarações de direito que estão na constituição: todos têm direito à moradia, à dignidade, não serem discriminados e blá,blá,blá. Pelo menos há um grande jurista no STF, finalmente: Ministro Menezes Direito. O nome já diz tudo, pois é por tudo o que é Direito. Parabéns Ministro Direito, pena que Vossa Excelência seja minoria.

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