Carlos Ayres Britto suspende artigos da Lei de Imprensa
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que suspende alguns artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O pedido foi feito pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT) em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Com a decisão, processos com base nesses artigos devem ficar parados.
Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
“A atual Lei de Imprensa — Lei 5.250/67 —, diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”, afirmou o ministro.
Segundo Carlos Britto, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. “Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa”, argumentou.
“Tudo a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, 'eu sou quem sou para serdes vós quem sois' (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”, escreveu o ministro.
Carlos Britto pedirá informações para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República para depois submeter a ação ao julgamento do Plenário.
Pedido do deputado
Conhecida como Lei de Imprensa e editada na ditadura militar, a norma regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. O deputado Miro Teixeira, em seu pedido, sustentou que a lei viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.
Para o parlamentar, a Lei de Imprensa contém dispositivos totalmente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Enquanto o artigo 220 da Constituição Federal diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de pensamento e manifestação, a Lei 5.250/67 revela, segundo o deputado, sua vocação antidemocrática logo em sua ementa, ao resumir que a norma “regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação”.
Clique aqui para ler a inicial da ADPF.
Clique aqui para ler a liminar concedida por Britto.
Leia a lista dos artigos suspensos
a) a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º:
Artigo 1º - É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei.
b) o parágrafo 2º do artigo 2º:
Parágrafo 2º - É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do artigo 8º.
c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:
Artigo 3º - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
Parágrafo 1º - Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
Parágrafo 2º - A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.



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Por Daniel Roncaglia
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