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20 fevereiro 2008
Convenção da OIT
Ratificação de Lula palidamente dificulta demissão arbitrária
“A fábrica de extrato de tomates de Araçatuba demitiu 380 dos seus 450 trabalhadores”. Segundo a presidente do Sindicato “a empresa alegou que possui um grande estoque de polpa e está automatizando a linha de produção”[1]. Dois dias antes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso pedido de ratificação da Convenção 158 da OIT que palidamente dificulta a demissão arbitrária e trata das dispensas coletivas[2]. Não tivesse açodadamente sido denunciada no governo Fernando Henrique Cardoso, manchando sua biografia, a notícia seria bem outra.
No mês de maio de 2007 escrevi: No Brasil a Convenção 158 não foi além de um exercício de hermenêutica que dividiu juristas notáveis, a comprovar que o direito do trabalho cada vez mais assume feição nitidamente ideologizada, na medida em que o intérprete, quase sempre, imprime-lhe a força de seu comprometimento político.
No breve tempo de vida, a Convenção, para muitos, não passou de mais uma inutilidade, pois a multa sobre os depósitos do FGTS e as imunidades atribuídas à gestante e ao cipeiro bastavam para garantir a relação de emprego até que lei complementar venha dispor sobre indenização compensatória. O Poder Executivo não esperou o Supremo Tribunal Federal decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria, nem cuidou de ouvir o Poder Legislativo, apressando-se a denunciar o tratado que promulgou em abril de 1996[3].
Estranha a relação da Convenção com o Brasil. Como relatou o sociólogo José Pastore, que votou pela delegação governamental na OIT, naturalmente por sua rejeição, no que foi acompanhado pelo representante do patronato, o delegado brasileiro, deixou o Plenário, para não contrariar o Ministro do Trabalho Murilo Macedo[4]. O Brasil de então, vivia sob a ditadura militar, comandada pelo general Ernesto Geisel. Hoje festejamos a democracia presidida por Fernando Henrique Cardoso que se auto-exilara naqueles tempos de chumbo. Arnaldo Lopes Sussekind não aceitou o autoritarismo praticado em plena democracia, quando a Comissão Permanente de Direito do Trabalho, que integrava, ao arrepio das normas legais, não foi ouvida antes da denúncia da convenção[5]. Vicentinho, presidente da CUT, membro de outro colegiado, a Comissão de Legislação Social, foi além de Sussekind, pediu a conta e partiu para curta greve de fome.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade restringia-se aos dez primeiros artigos da Convenção, o que permite concluir terem os mentores da confederação dos industriais admitido, quando menos, a constitucionalidade dos demais dispositivos que cuidavam das dispensas coletivas.
Os Constituintes de 1988 acreditaram que seria bom proteger a relação de emprego contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. A aprovação da emenda passou por negociações que culminaram com a ressalva que exigiu lei complementar para disciplinar o dispositivo. Para uns, disciplinar o que a redação do texto constitucional esgotava: a garantia do emprego. Para outros, a indenização compensatória[6].
Fosse dada importância à função social da lei seria perfeitamente possível concluir que a denúncia vazia do contrato de trabalho, por ato unilateral e injustificado do empregador atentava contra a função social da empresa[7]. Afinal de contas, a Convenção entrou para nosso ordenamento jurídico pela ratificação de um tratado internacional e como anotou Antônio Álvares da Silva, para tanto não se exige quorum qualificado, única distinção entre lei comum e lei complementar. Além do mais, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu parágrafo 2º é taxativo, dispondo que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Acrescente-se a isto a regra do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, segundo a qual as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata e mais, o princípio do artigo 7º segundo o qual são direitos dos trabalhadores, não só os que vem nele elencados, mas, também, outros que visem a melhoria de sua condição social.
José Carlos Arouca é advogado e juiz trabalhista aposentado. É também membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do Instituto de Direito Social Cesarino Jr. e do Instituto dos Advogados do Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2008
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