Furo n'água

Prejuízo de R$ 4,3 bilhões da Paulipetro é cobrado na Justiça

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20 de fevereiro de 2008, 20h44

O fracasso do consórcio Paulipetro, formado pela Companhia Energética de São Paulo e pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas para procurar petróleo no território paulista, vai custar caro para todos os envolvidos no caso. O pagamento dos R$ 4,3 bilhões devidos à Fazenda Pública deve ser dividido entre o deputado Federal Paulo Maluf (governador de São Paulo à época), Oswaldo Palma e Silvio Fernando Lopes (secretários da Indústria e Comércio e de Obras e Meio Ambiente, respectivamente), Petrobras, a Cesp e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Cada um terá de desembolsar R$ 716 milhões. A ação popular foi proposta há 28 anos. A ilegalidade dos contratos fechados entre a Petrobras e o consórcio foi reconhecida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela 1ª Seção e transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal. Nesta quarta-feira (20/2), o autor da ação popular, o desembargador federal Walter do Amaral — que à época era advogado —, entrou com ação de execução da dívida na 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Além da ação de execução, Amaral apresentou uma ação de liquidação. E com ela, os condenados terão de pagar ainda mais para a Fazenda. Na ação, o advogado pede o ressarcimento de todo o valor gasto pelo estado com indenizações pagas às centenas de empresas contratadas pelo consórcio para a execução do trabalho e que depois de 1983 — quando os contratos foram quebrados — recorreram ao Judiciário. Estes processos correm até hoje.

Nenhuma gota de petróleo foi encontrada pelos envolvidos na busca. Em março de 2005, o STJ decidiu anular todos os contratos fechados entre a Petrobras e o consórcio — extinto em 1984 — ratificados pelo ex-governador e determinou a devolução dos valores gastos à Fazenda.

Na ação, os advogados de Walter do Amaral esclarecem que todo o procedimento de execução e liquidação da quantia será acompanhado pelo Ministério Público Federal. E observam que a Fazenda Pública do estado também tem poderes, se assim o quiser, de executar a dívida que será revertida em seu favor, “ainda que durante os últimos 18 anos jamais tenha manifestado qualquer interesse nesse sentido, cabendo ao autor popular solitariamente lutar por todos esses anos na busca desses recursos que foram pilhados do povo do Estado de São Paulo”.

Os advogados lembram que, na análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal, o então sub-procurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Netto classificou a execução dos contratos como “o maior escândalo da história da exploração de petróleo no Brasil.”

A condenação

No recurso apresentado ao STJ, a defesa de Paulo Maluf sustentou falta de provas de que houve lesão ao erário e a nulidade do processo pela falta de citação, como co-réus, dos conselheiros do Tribunal de Contas de São Paulo, que aprovaram os atos impugnados. Os argumentos foram rejeitados pela 1ª Seção.

Para o relator, ministro José Delgado, a violação da moralidade administrativa é suficiente para proposição de ação popular, “tornando-se, conseqüentemente, desnecessária a prova concreta do prejuízo ao erário”.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo a sentença, o contrato de risco firmado entre Paulipetro e Petrobrás “se inseriria no poder geral de gestão reconhecido a todo e qualquer administrador”. Para o juiz, o contrato se justificou porque “a prospecção foi feita em período de escassez mundial de óleo (e que) a existência de petróleo no local era mais do que problemática, pelo que o administrador não poderia ser responsabilizado pelo insucesso ocorrido”.

A decisão, contudo, foi cassada. Para o STJ, “a exploração de petróleo constitui negócio de alta complexidade, sujeita a riscos inimagináveis”, motivo que teria levado a Constituição a prescrever o monopólio da União sobre a atividade. Por isso não está compreendida entre os poderes gerais de gestão ou de atividade discricionária da administração.

Conforme parecer do Ministério Público Federal, “a certeza negativa do resultado já estava antecipadamente reconhecida: não havia quem não soubesse. Basta ver que a Petrobrás (os dados são da v. sentença) pesquisando na mesma área, em bloco considerado, tendo perfurado mais de — veja-se bem! — 60 poços, nada encontrou! E parou com as prospecções para não jogar fora mais dinheiro!”.

Para o MPF, “não mais se tratava de assumir o ‘risco’ de descobrir, ou não, o óleo. Mas, sim, da quase certeza de que não existia óleo no local. Isto era afiançado por ninguém menos do que o presidente do Conselho Nacional do Petróleo, o sr. marechal Levy Cardoso ao dizer: ‘nenhuma razão técnica e apenas o fator sorte levaria a Paulipetro a uma estrutura petrolífera na Bacia de Santos’”.


O ex-governador foi denunciado por “malversação do patrimônio público e culpa gravíssima na administração do Estado, chegando às raias da administração dolosa ou temerária”. Os argumentos foram acolhidos pelos ministros do STJ.

Leia a ação de execução e a de liquidação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 00.0245122-0

WALTER DO AMARAL, já qualificado, nos autos da AÇÃO POPULAR que, perante esse MM. Juízo Federal moveu a PAULO SALIM MALUF; OSVALDO PALMA; SILVIO FERNANDES LOPES; PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS; COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP e IPT – INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitado em julgado o venerando acórdão da Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, dando integral provimento ao pedido do autor-popular determinou a anulação de todos os contratos firmados entre a PETROBRÁS e o PAULIPETRO CONSÓRCIO CESP/IPT com a conseqüente condenação dos réus a indenizar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelas respectivas despesas realizadas na execução dos referidos contratos, indenização esta acrescida dos respectivos ônus da sucumbência, por seus advogados infra-assinados e com fundamento nos artigos 11, 12 e 14, parágrafos 1º e 4º, da Lei nº 4.717/65, combinados com artigos 475-B, 475-I, parágrafo 2º, 476-J, 475-N e 580 do Código de Processo Civil, respeitosamente, vem requerer a Vossa Excelência a EXECUÇÃO POPULAR EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fazendo-o nos termos seguintes:

1. Segundo o disposto no artigo 11 da Lei nº 4.717/65, “a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele…”.

2. Por sua vez, os artigos 12 e 14 do mesmo diploma legal, são taxativos no sentido da inclusão nas perdas e danos dos ônus da sucumbência, dentre os quais os honorários advocatícios em favor do autor popular, fixados pelo acórdão em 10% sobre o valor da condenação (embargos de declaração, fls. 1510/1518), ficando “a parte condenada a restituir bens ou valores (…) ficará sujeita a seqüestro e penhora desde a sentença condenatória”.

3. O parágrafo 2º do artigo 475-I do Código de Processo Civil também é claro no sentido de que “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”, o que fará o autor popular através de procedimento de liquidação por artigos na forma do artigo 475-E do mesmo Código.

4. Assim, a presente execução abrange apenas a parte objeto dos valores já conhecidos nos autos, despendidos entre a constituição do PAULIPETRO CONSÓRCIO CESP-IPT até a sua extinção em 23 de março de 1984 (fls 832) conforme o autoriza o artigo 475-B , mediante simples cálculos aritméticos, sendo a presente instruída da memória dos referidos cálculos, elaborados pelo ilustre Professor José Luiz Marques, Mestre em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e inscrito no CRC sob nº 1SP-88.483-0/4.

5. Conforme a referida memória de cálculos em anexo, as despesas objeto das perdas e danos as quais os réus foram condenados, assim se distribuíram em valores atualizados e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor no novo Código Civil e de 12% ao ano após aquela data e até janeiro de 2008:

1980 ……………………………………………………R$ 466.500.977,13

1981 ………………………………………………….. R$ 1.229.390.264,56

1982 ……………………………………………………R$ 1.509.720.009,34

1983 ……………………………………………………R$ 702.894.123,63

TOTAL PARCIAL …………………………………R$ 3.908.505.374,66

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS……………R$ 390.850.537,47

TOTAL DA PARTE LÍQUIDA ………………..R$ 4.299.355.912,12

6. Esses valores constam de documentos oficiais trazidos pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo às fls. 783 e seguintes, quando chamada Fazenda do Estado de São Paulo a integrar a lide, fazendo-o no pólo ativo da ação, assim relacionados (fls.822/897):

a) Convênio firmado pelo Governo do Estado de São Paulo autorizado expressamente e de próprio punho pelo então Governador Paulo Salim Maluf, através das Secretarias do Estado de Indústria e Comércio e de Obras e Meio Ambiente com o PAULIPETRO CONSÓRCIO CESP/IPT, em 04 de fevereiro de 1980, pelo qual aquele se comprometeu a fornecer a este “os recursos financeiros necessários à prestação de serviços de exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo e atividades correlatas, em áreas do Território Nacional, assumidos pelos contratos celebrados em 11.12.79 entre o CONSÓRCIO PAULIPETRO e a PETROBRÁS, e os que venham a ser celebrados em virtude desse objetivo, bem assim à cobertura de todas e quaisquer outras despesas relacionadas à execução de tais contratos” (Cláusula 2ª – fls. 824), tendo sido liberado na mesma data o valor de Cr$ 1.600.000.000,00 em valores da época (Cláusula 6ª), atuais R$ 106.999.126,24 corrigidos monetariamente sem cômputo de juros de mora;


b) Primeiro Instrumento de Aditivo ao Convênio celebrado em 04.02.1980, mencionado no item “a” acima, firmado pelas mesmas partes em 18.11.1980 pelo qual foi liberada a importância de mais Cr$ 500.000.000,00 em valores da época (Cláusula 1ª, atuais R$ 24.820.960,55 por principal e sem os juros de mora, passando a “participação financeira do ESTADO” para Cr$ 2.100.000.000,00 (Cláusula 2ª) verba pública liberada na mesma data (Cláusula 3ª);

c) Segundo Instrumento de Aditivo ao Convênio celebrado em 04.02.1980, firmado em 16.12.1980 pelas mesmas partes, pelo qual foi liberada a importância de mais Cr$ 546.739.000,00 em valores da época e atuais R$ 26.299.709,57 por principal sem computar os juros de mora, liberada naquela mesma data “o qual onerará a Categoria Programática 11.53.289.1.001 – Classificação Econômica 4110-10 e a Unidade de Despesas 10.01.GSA (Cláusula 2ª), passando o valor do Convênio para Cr$ 2.646.739.000,00 (cláusula 5ª);

d) Terceiro Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 12.01.1981 pelo qual foi alterada a Cláusula 2ª do Convênio para acrescer as despesas decorrentes do contrato firmado em 27.11.80 entre o CONSÓRCIO PAULIPETRO e a PETROBRÁS (cláusula 1ª);

e) Quarto Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 03.02.1981 pelo qual foi liberada na mesma data a importância de mais Cr$ 700.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 30.687.494,39 por principal e sem cômputo dos juros de mora (Cláusula 2a.), elevando o valor do Convênio para Cr$ 3.346.739.000,00 em valores da época;

f) Quinto Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 25.02.1981 pelo qual foi liberada na mesma data a importância de mais Cr$ 650.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 28.495.530,51 por principal sem inclusão de juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), elevando a “participação financeira do ESTADO” para Cr$ 3.996.739.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);

g) Sexto Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 14.04.1981 pelo qual foi liberada na mesma data a importância de mais Cr$ 2.000.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 77.448.092,20 por principal e sem cômputo de juros de mora também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), elevando a mesma participação financeira do ESTADO para Cr$ 5.996.739.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);

h) Sétimo Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 07.07.1981 pelo qual foi liberada na mesma data a importância de mais Cr$ 2.000.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 65.027.241,60 sem o cômputo de juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), elevando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 7.996.739.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);

i) Oitavo Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 31.08.1981 pelo qual foi liberada na mesma data a importância de mais Cr$ 3.000.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 92.019.880,80 sem o cômputo de juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), elevando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 10.996.739.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);

j) Nono Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 10.12.1981 pelo qual foi liberada naquela mesma data a importância de mais Cr$ 3.200.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 78.708.253,89 sem inclusão dos juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), elevando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 14.196.739.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);

l) Décimo Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 21.12.1981 pelo qual foi liberada naquela mesma data a importância de mais Cr$ 200.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 4.919.258,68 sem cômputo de juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária, passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 14.396.739.000,00 em valores da época (Cláusula 1a.);

m) Décimo Primeiro Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 30.12.1981 pelo qual foi liberada naquela mesma data a importância de mais Cr$ 1.970.900.000,00 em valores da época, atuais R$ 48.476.834,66 sem o cômputo de juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), elevando a participação financeira do ESTADO Cr$ 16.367.639.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);


n) Décimo Segundo Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 03.02.1982 pelo qual foi liberada naquela mesma data a importância de mais Cr$ 6.160.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 137.165.336,62 sem cômputo de juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), elevando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 19.833.639.000,00 Cláusula 2a.);

o) Décimo Terceiro Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 29.04.1982 pelo qual foi liberado naquela mesma data a importância de mais Cr$ 10.000.000.000,00, atuais R$ 201.969.480,00 por principal sem cômputo de juros de mora, também com previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 32.527.639.000,00 em valores da época (cláusula 2a.);

p) Décimo Quarto Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 20.08.1982 pelo qual foi liberada naquela mesma data a importância de mais Cr$ 3.000.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 48.679.408,20 sem o cômputo de juros de mora, também com previsão expressa de inclusão em conta orçamentária (cláusula 1a.), passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 35.527.639.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);

q) Décimo Quinto Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 22.09.1982 pelo qual foi liberado naquela mesma data a importância de mais Cr$ 4.000.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 60.659.679,60 sem o cômputo de juros de mora, também com previsão de inclusão em contra orçamentária (Cláusula 1a), passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 39.527.639.000,00 em valores da época (cláusula 2a):

r) Décimo Sexto Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 03.11.1982 pelo qual foi liberado naquela mesma data a importância de mais Cr$ 1.000.000.000,00, atuais R$ 13.245.647,00 por principal sem o cômputo de juros de mora, também com previsão expressa de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 40.527.639.000,00 em valores da época (Cláusula 2a.);

s) Décimo Sétimo Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 29.11.1982, pelo qual foi liberada naquela data a importância de mais Cr$ 2.500.000.000,00, atuais R$ 33.114.117,75 sem o cômputo de juros de mora, com expressa previsão de inclusão em conta orçamentária (Cláusula 1a.), passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 43.027.639.000,00 em valores da época (cláusula 2a.);

t) Décimo Oitavo Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes 17.12.1982 pelo qual foi liberado naquela mesma data a importância de mais Cr$ 3.000.000.000,00 em valores da época, atuais R$ 37.311.671,70 sem cômputo de juros de mora, com previsão expressa de inclusão em conta orçamentária (cláusula 1a.), passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 46.027.639.000,00 (Cláusula 2a.);

u) Décimo Nono (e último) Instrumento de Aditivo ao Convênio de 02.02.1980, firmado pelas mesmas partes em 14.01.1983 pelo qual foi liberada naquela mesma data a importância de mais Cr$ 24.000.000.000,00, também com expressa inclusão em conta orçamentária, dos quais foi deduzida a parcela de Cr$ 2.504.000,00 que, segundo a petição da Procuradoria Geral do Estado, correspondia ao saldo na nota de empenho 3233/0107 que foi cancelada após a desativação do PAULIPETRO CONSÓRCIO (fls. 792, item 34) também com expressa inclusão em conta orçamentária (cláusula 1a.) passando a participação financeira do ESTADO para Cr$ 70.027.639.000,00 (Cláusula 2a.), bem como para estender o prazo de vigência do Convênio para 31.12.1983 (Cláusula 4a.). Assim o valor original deste Aditivo, já deduzida a parte cancelada, é de Cr$ 21.496.000.000,00, atuais R$ 251.033.615,58, por principal, sem a inclusão de juros de mora.

7. Estes, MM. Juiz Federal, são os documentos oficiais existentes nos autos onde foram expressamente indicadas as contas orçamentárias nas quais as respectivas despesas foram debitadas e não contraditados pelas partes rés em momento algum, que comprovam os valores líquidos e certos que se constituem na parte líquida objeto das perdas e danos a serem compostas pelos réus e, assim, título executivo judicial nos termos do artigo 14 da Lei 4.717/65 c/c artigos 475-I e 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.

8. Assim, conforme a memória de cálculos em anexo, o valor líquido e certo da presente EXECUÇÃO POPULAR é de R$ 4.299.355.912,12 (quatro bilhões, duzentos e noventa e noventa e nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e doze reais e doze centavos) apurados na conformidade do artigo 475-B do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte inicialmente pagar ao Estado de São Paulo e ao autor popular a título de sucumbência a importância líquida e certa de R$ 716.559.318,68 (setecentos e dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos)


9. Existem outros valores relativos ao objeto das perdas e danos, cujos valores são desconhecidos pelo autor popular, e que foram despendidos pelo Estado de São Paulo e/ou CESP – Companhia Energética de São Paulo, desembolsados judicial e extrajudicialmente para o pagamento de indenizações a terceiros em face da extinção do PAULIPETRO CONSÓRCIO CESP/IPT e que deverão ser apurados em autos apartados em procedimento próprio de liquidação por artigos nos termos do parágrafo 2º, segunda parte, do artigo 475-I e 475-E do Código de Processo Civil.

10. Isto posto, ouvido o douto representante do Ministério Público Federal como determina o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 4.717/65, requer a Vossa Excelência a citação dos executados, pessoas físicas e jurídicas a seguir nominados, expedindo-se os respectivos mandados de citação para efetuarem o pagamento da dívida que lhes compete individualmente e abaixo discriminada, sob pena de não o fazendo até quinze dias seja o débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) conforme o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, requerendo desde agora a penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira oficiando-se para tanto ao Banco Central do Brasil nos termos da legislação vigente (CPC, art. 655-A) assim como o seqüestro (Lei nº 4.717/65, art 14, parágrafo 4º, c/c art. 655 e incisos do CPC) de veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades empresárias, títulos da dívida pública da União, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, oficiando-se às Juntas Comerciais dos respectivos Estados, Capitanias dos Portos, ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, e CVM – Comissão de Valores Mobiliários, comunicando-lhes a indisponibilidade de todos os bens ora indicados, ficando os mesmos à disposição deste Juízo, caso os executados não paguem a dívida que lhes cabe individualmente naquele prazo.

Devedores executados:

PAULO SALIM MALUF — valor da dívida: R$ 716.559.318,68 (setecentos e dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos);

OSVALDO PALMA — valor da dívida: R$ 716.559.318,68 (setecentos e dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos);

SILVIO FERNANDES LOPES — valor da dívida: R$ 716.559.318,68 (setecentos e dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos;

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS — valor da dívida: R$ 716.559.318,68 (setecentos e dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos);

COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO — CESP — valor da dívida: R$ 716.559.318,68 (setecentos e dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos); e

IPT – INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A — valor da dívida: R$ 716.559.318,68 (setecentos e dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008.

MARIROSA MANESCO

OAB/SP 105.631

JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA

OAB/SP 18.755

Leia a ação de liquidação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 00.0245122-0

WALTER DO AMARAL, já qualificado, nos autos da AÇÃO POPULAR que, perante esse MM. Juízo Federal moveu a PAULO SALIM MALUF; OSVALDO PALMA; SILVIO FERNANDES LOPES; PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS; COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP e IPT – INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitado em julgado o venerando acórdão que anulou todos os contratos de risco firmados entre a PETROBRÁS e o PAULIPETRO CONSÓRCIO CESP/IPT para exploração de petróleo na bacia do paraná, condenando os réus ao pagamento das respectivas perdas e danos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo pela execução dos referidos contratos, acrescidas dos ônus da sucumbência, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 4.717/65 e 475-I, parágrafo 2º, in fine, do Código de Processo Civil por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, vem requerer a Vossa Excelência a instauração do procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS, requerendo seja obedecido o procedimento previsto nos artigos 475-A e 475-E e seguintes do mesmo estatuto processual, pelas seguintes razões, de fato e de direito que a seguir, passa a expor:

1. As perdas e danos a que os réus foram condenados a pagar, até 14 de janeiro de 1983 se encontram devidamente comprovadas e especificadas no Convênio celebrado em 04 de fevereiro de 1980 e seus dezenove Aditivos, DOCUMENTOS OFICIAIS que foram trazidos para as fls. 822/897 pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo conforme petição de fls. 783/796 dos autos, especificando os valores e contas orçamentárias em que foram debitados, bastando apenas a apresentação de cálculos aritméticos de atualização monetária, juros de mora e ônus de sucumbência, o que o autor-popular já se desincumbiu nos termos dos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, que se aplicam supletivamente ao processo da ação popular tal como autorizado pelo artigo 22 da Lei nº 4.717/65, pelo que o autor-popular já requereu a execução daquela parte líquida como autorizado pelo parágrafo 2º do artigo 475-I do Código de Processo Civil.


2. Assim, cabe agora em autos apartados e sem prejuízo daquela apurar-se o montante das perdas e danos a que foram os réus condenados a pagar originários de pagamentos feitos pela CESP e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a terceiros por conta da extinção do PAULIPETRO — CONSÓRCIO CESP/IPT em 23 de março de 1984, mediante despacho do então Governador André Franco Montoro publicado no Diário Oficial do Estado do dia 24.03.84.

3. Segundo ainda a mesma petição da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, foram firmados pela CESP para execução do objeto do PAULIPETRO CONSÓRCIO nada menos do que 539 (quinhentos e trinta e nove) contratos de subempreitada e/ou de naturezas diversas com dezenas de pessoas físicas e jurídicas conforme relação apresentada naquela oportunidade.

4. É fato notório que a maioria desses contratantes ingressaram em juízo buscando reparação financeira pelo rompimento dos contratos, sendo certo que, judicial ou extrajudicialmente, foram os mesmos ressarcidos pela CESP e também pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo agora necessário provar esses fatos novos, informando-se ao Juízo o montante de cada pagamento, devidamente individualizado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios estabelecidos no acórdão transitado em julgado.

5. Isto posto, quer articuladamente:

5.a) a expedição de ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que informe a esse MM. Juízo Federal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do ofício o montante de recursos pagos a terceiros contratantes com o PAULIPETRO CONSÓRCIO CESP/IPT extrajudicialmente por conta de assunção de dívida(s) da CESP com os mesmos, inclusive pelo Instrumento de Reconhecimento e Consolidação de Obrigações firmado em outubro de 2000 entre o Estado de São Paulo e a CESP pelo qual aquele se comprometeu a ressarcir esta pelo pagamento de R$ 384.922.480,30 (trezentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos) em valores da época, efetuados a 11 (onze) empresas contratantes, a saber:- Andrade Gutierrez Perfurações Ltda.; Engepetro- Engenharia de Petróleo S/A; Queiroz Petro S/A; Instrumentos Técnicos de Pesquisa Ltda – ITP; Themag Engenharia Ltda.; Dowel Schlumberger Corporation e Outra; Halliburton Services e Outra; Schlumberger Surenco S/A e Outra; CBV – Indústria Mecânica S/A; Santo Amaro-Transportes, Locação e Comércio de Veículos S/A; e Dresser do Brasil Ltda remetendo as respectivas cópias dos instrumentos contratuais, bem como o montante final das dívidas assumidas a esse título, devidamente acrescidas de correção monetária, juros de mora de 6% ao ano e de 12% ao ano a partir da vigência do novo Código Civil e dos ônus da sucumbência fixados no acórdão transitado em julgado;

5.b) Que no mesmo ofício acima mencionado, sejam-lhe requisitadas informações sobre outros pagamentos assumidos por conta de indenizações judiciais pagas pela CESP, especialmente às empresas GO Internacional Serviços Electro Digital do Brasil Ltda. e GO Internacional South América S/A cuja ação indenizatória tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (proc. nº 1.479/85), e, em caso positivo, que sejam remetidos a esse Juízo o respectivo instrumento de acordo e assunção de dívida, devidamente atualizada nos termos acima mencionados;

5.c) a expedição de ofício à CESP — Companhia Energética de São Paulo, requisitando-lhe, no mesmo prazo, a relação de todos os pagamentos feitos a terceiros por conta de dívidas judiciais e/ou extrajudiciais, assumidas ou não pelo Estado de São Paulo, efetuados a partir de 23 de março de 1984 em face da extinção do PAULIPETRO CONSÓRCIO CESP/IPT, bem como que informe a esse MM. Juízo Federal sobre a existência de eventuais débitos pendentes relacionados com o PAULIPETRO, sendo uns e outros corrigidos monetariamente com a inclusão de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e de 1% ao ano a partir da vigência do novo Código Civil, acrescidos dos ônus da sucumbência fixados no acórdão transitado em julgado.

5.d) que sejam os respectivos ofícios instruídos com o acórdão da Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, integrado pelo acórdão proferido pela mesma Turma Julgadora nos Embargos de Declaração de fls. 1510/1518 e respectiva certidão de trânsito em julgado no Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 2214).

5.e) sejam as partes intimadas do presente procedimento na pessoa dos seus respectivos advogados nos termos do artigo 475-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

5.f) que, de todo o processado seja ouvido o douto representante do Ministério Público Federal conforme o disposto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 4.717/65.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008.

MARIROSA MANESCO

OAB/SP 105.631

JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA

OAB/SP 18.755

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