Recontagem do tempo

STF decide se falta grave zera prazo para progressão de regime

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19 de fevereiro de 2008, 0h01

O servente de pedreiro Daniel Efigênio dos Santos Silva, preso desde 2005 no Estabelecimento Penal de Paranaíba (MS), recorre ao Supremo Tribunal Federal para pedir que a falta grave cometida no presídio não tenha como conseqüência o reinício da contagem do tempo para obter o benefício da progressão de regime. Ele foi condenado a 22 anos de prisão em regime integralmente fechado por roubo e extorsão com morte.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa pede a revogação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Vara de Execuções Penais, que mandou reiniciar a contagem do prazo para obtenção de progressão do regime prisional. A medida foi imposta pelo fato de ter sido flagrado com uma arma de fabricação caseira no presídio.

O preso já havia ajuizado recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que foi negado, sob o argumento de que a falta grave interrompe o prazo para concessão de benefícios previstos em lei. O STJ se pronunciou no mesmo sentido. Segundo este tribunal, o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício de progressão de regime prisional.

A Defensoria Pública da União, que defender o réu, sustenta que não há, no texto legal, a imposição de recontagem do tempo de cumprimento da pena para fins de concessão dos benefícios descritos na Lei de Execuções Penais. Segundo ela, a única previsão legal para a hipótese de recontagem do prazo é o cometimento de novo crime no curso do cumprimento da pena.

Alega, ainda, que “é vedação constitucional o alargamento das conseqüências negativas impostas ao condenado em regime fechado que vier a cometer falta grave (princípio da legalidade ou da reserva legal, insculpido na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIX.” Diz o dispositivo citado: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

HC 93.833

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