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19 fevereiro 2008
Rito do trabalho
Processo Civil só vale em ação trabalhista se CLT é omissa
Só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria. Ou quando as regras são compatíveis com os princípios do processo do trabalho. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a multa de 10% para o atraso no pagamento da condenação, prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nas execuções trabalhistas.
Os ministros da 3ª Turma seguiram voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o artigo 883 da CLT dispõe precisamente sobre a falta de pagamento espontâneo pelo executado. A norma prevê a penhora dos bens necessários para a quitação total do valor da condenação, “acrescida de custas e juros de mora, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba decidiram que o dispositivo do CPC deveria incidir sobre o processo de execução trabalhista. De acordo com o acórdão do tribunal, a multa de 10% é aplicável, “tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere às multas”. Os juízes recorreram ainda ao artigo 769 da CLT, que autoriza o uso de regras do CPC em caso de lacuna na lei trabalhista, desde que não haja incompatibilidade.
A ministra Maria Cristina Peduzzi concorda com o argumento de que o processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No entanto, entende que a legislação trabalhista não foi omissa ou deixou uma lacuna em relação à multa para atraso no pagamento da indenização. Ela se referiu ao artigo 883 da CLT.
“É importante sublinhar que, nessa hipótese, o silêncio do legislador em relação a qualquer outro efeito — entre eles, a aplicação de multa — deve ser interpretado no contexto do silêncio eloqüente, ou seja, a ausência de cominação de multa representa uma opção política do legislador, e não negligência ou imprevidência”, concluiu.
Diante deste entendimento, a ministra decidiu reformar as decisões anteriores. Para ela, a fixação de penalidade que não condiz com a legislação trabalhista configura ofensa ao princípio do devido processo legal, assegurado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Leia o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi
PROC. Nº TST-RR-765/2003-008-13-41.8
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
MCP/fhm/rom
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO
Ante possível violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado.
II - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO
1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT – a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete –; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho.
2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato – a autorizar a integração do direito pela norma supletiva – na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia.
3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC – não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial – possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho.
4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-RR-765/2003-008-13-41.8, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA – CELB e são Recorridos ANTÔNIO SILVA VICENTE e CAMPINA PREST SERVICE LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto às fls. 2/7, ao despacho de fls. 132/133, que negou seguimento ao Recurso de Revista da 2ª Reclamada.
Sem contraminuta ou contra-razões, conforme certidão de fls. 137.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque regularmente formado, tempestivo (fls. 2, e 134) e subscrito por profissional habilitada (fls. 9). A autenticidade das cópias trasladadas foi declarada às fls. 8.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Desculpem, 46 era a Cosntituição Federal, o CPC...
Pontes de Miranda em 1966, em parecer encomenda...
Pontes de Miranda em 1966, em parecer encomenda...
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