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18 fevereiro 2008
Contrato temporário
STF mantém contratação de servidores temporários no Amazonas
Está suspenso o trâmite da Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho contesta a contratação, sem concurso público, de servidores temporários para a área de educação do estado do Amazonas. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O ministro concedeu liminar na Reclamação ajuizada pelo governador do Amazonas, Eduardo Braga.
Para Braga, a Justiça do Trabalho de Manaus descumpriu a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. No julgamento, feito em abril de 2006, a Corte impediu a Justiça do Trabalho em todo o país de decidir causas instauradas entre o poder público e seus servidores.
Gilmar Mendes verificou que o contrato temporário, objeto da Ação Civil Pública, teve por base a Lei Estadual 2.607/00. Essa norma dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição do estado do Amazonas.
“Assim, entendo presente, num primeiro exame, a afronta à decisão cautelar proferida na ADI 3395-DF”, disse o ministro. Ele declarou que em situações semelhantes, o tribunal tem concedido a medida liminar para suspender o curso de ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tenham como objeto as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. As Reclamações 3.183, 3.737 e 3.303 são alguns dos vários precedentes citados pelo ministro.
RCL 5.793
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2008
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