Atraso trabalhista

Proposta sobre demissão sem justa causa é retrocesso trabalhista

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18 de fevereiro de 2008, 21h34

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, no último dia 14 de fevereiro, em cerimônia no Palácio do Planalto, duas mensagens solicitando ao Congresso Nacional que ratifique as Convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta e assegura o direito de negociação coletiva dos servidores públicos, e a 158 regulamenta as demissões imotivadas dos trabalhadores.

A convenção de número 158 parece ser uma grande conquista para quem tem carteira assinada. Trata-se do término da demissão imotivada dos trabalhadores, ou seja, ao ser ratificada esta convenção, nossos trabalhadores não poderão mais ser demitidos imotivadamente.

Determina ainda que, no caso de demissão, haja um processo administrativo onde a empresa deverá provar a alegada culpa do trabalhador para a dispensa, ou mesmo razões econômicas etc.

Assim, à primeira vista, parece ser uma conquista da classe trabalhadora, no entanto, nos artigos seguintes, o texto a ser promulgado traz, vagamente, que após o julgamento por “Tribunais Arbitrais” ou Tribunal do Trabalho, em considerando injusta a demissão e denotando a impossibilidade da volta ao emprego pelo trabalhador, os órgãos julgadores terão, conforme reza o artigo 10 da novel legislação: “a faculdade de ordenar ou propor indenização adequada ou reparação apropriada”.

E mais, o artigo 11 assevera: O trabalhador que tiver sua relação de emprego para terminar terá direito a um prazo de aviso prévio razoável, ou em lugar disso uma indenização…”.

O que se depreende do texto acima transcrito, que o Presidente Lula chama de conquista do trabalhador, é na verdade a perda de um direito já conquistado pelo trabalhador brasileiro pela Lei 8.035 de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei 4.991 de 1997, qual seja a multa de 40% devida pelo empregador em caso de demissão imotivada.

Na verdade, esta multa por rescisão contratual foi instituída com o objetivo de atender a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em 2 de junho de 1982, em Genebra, que resolveu atender os anseios e propostas “inovadoras” da Assembléia realizada em 1963, na qual foram recomendadas normas internacionais, adotadas por alguns Estados-membros, visando solucionar os graves problemas econômicos criados com o término da relação do trabalho.

Ora, o famigerado FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído por meio da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, justamente com o objetivo de atender esta recomendação da OIT. Posteriormente, como já citado acima, criou-se a multa contratual rescisória de quarenta por cento (Lei 4.991 de 1997).

Há de se lembrar que o trabalhador brasileiro já conquistou estas metas, que inclusive, foram alçadas ao nível constitucional pelo legislador constituinte, como se depreende pelos Incisos I, II, III e XXI, ambos do Artigo 7º da Magna Carta.

O novo formato que o texto constante da mensagem presidencial pretende traz um retrocesso nos direitos sociais conquistados, pois, como vimos acima: “Os órgãos julgadores terão a faculdade de propor indenização adequada”, ou seja, primeiro, será uma “faculdade” do órgão julgador determinar uma indenização, e, segundo, esta indenização será “adequada”, ou seja não será prescrita em lei.

E mais grave ainda, revogando a lei existente, o trabalhador perderá o que hoje já lhe é de direito: a multa rescisória, devendo pleitear em juízo esta “provável” e “indeterminada” indenização por sua demissão sem justa causa.

E, para completar, com esta nova legislação o trabalhador, quando prestes a ser demitido, terá direito, “alternativamente”, a uma indenização ou a um “aviso prévio em prazo razoável”.

Ora, hoje o trabalhador já tem direito aos dois benefícios concomitantemente, além de que o aviso prévio já existente não é indeterminado, pois tem o prazo mínimo constitucional de trinta dias (Inciso XXI do artigo 7º da CF/88).

Por tudo isto, denota-se que o Presidente Lula está se utilizando de um artifício para realizar a reforma trabalhista idealizada pelos neoliberais, sem, no entanto, assumir sua responsabilidade, haja vista que esta proposta teve origem na OIT — Organização Internacional do Trabalho, só que, com um detalhe: há quarenta e cinco anos.

(*) André Luiz Marques é Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Previdenciário e sócio do Escritório Expósito e marques Advogados Associados.

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