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18 fevereiro 2008
Conservação ambiental
Córrego que está em área de preservação tem proteção legal
Córrego que está em área de preservação permanente, independentemente do seu tamanho, tem proteção da legislação ambiental. Este entendimento levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a determinar a recuperação de 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura, localizado na cidade de Joinville (SC).
Indevidamente autorizado pelo órgão ambiental catarinense e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis (Ibama), o município canalizou o curso d’água e retirou a vegetação ciliar do local para construir um estádio de futebol. O Código Florestal protege 30 metros de vegetação às margens desses cursos d’água.
A 2ª Turma acolheu o recurso do Ministério Público Federal, anulou as autorizações dadas pelo Ibama e pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e determinou que as entidades, juntamente com o município, recomponham o meio ambiente.
A discussão judicial começou com uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF contra o município e os órgãos ambientais. O MPF pediu a anulação da autorização para a retirada de vegetação de mata atlântica e do licenciamento da construção da área de lazer. A licença previa textualmente que a retirada de vegetação poderia ser feita desde que respeitada a faixa marginal do curso d’água existente na propriedade. Contrariando a legislação vigente e os termos da licença expedida, o município extrapolou a autorização, segundo o MPF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por causa da dimensão do córrego, que a proibição ao desmatamento feita pelo Código Florestal não se aplicaria ao caso, “face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental”.
O MPF recorreu ao STJ. O ministro Herman Benjamin, relator do caso, considerou incabível o afastamento da proteção legal com base no argumento de que se trata de simples “veio d`água”. Para o ministro, este raciocínio poderia inviabilizar também as tutelas nas nascentes (“olhos d`água”) e o próprio sentido da obrigatoriedade vinculada da manutenção da área de preservação ambiental.
De acordo com Herman Benjamin, a supressão de vegetação em área de preservação permanente em Mata Atlântica só é admissível em caráter excepcional. Ou seja, quando em procedimento regular o interessado comprovar a presença de “utilidade pública” ou “interesse social” na obra, empreendimento ou atividade.
O relator apontou, ainda, violação da legislação que obriga a aprovação prévia de estudo e relatório de impacto ambiental. Herman Benjamin destacou que não cabe aos órgãos ambientais ou ao Poder Judiciário, como pretendeu fazer o TRF-4, afastar esta obrigatoriedade.
REsp 176.753
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2008
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Nesse País só se faz de conta, pois, quando vej...
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