Regra do processo penal é a liberdade, diz Eros Grau

18/02/2008 10:53Pinguim (Outro)O pior de tudo, é que depois que a sentença con...
O pior de tudo, é que depois que a sentença condenatória transitar em julgado, o réu já terá fugido do país, e para completar, como diz o nosso Ministro Marco Aurélio, o réu tem esse direito "natural" de fugir da prisão. Conforme está descrito naquela letra de música funk "tá tudo dominado"
18/02/2008 10:15Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)Corretíssimo. No mesmo sentido que os iustre...
Corretíssimo. No mesmo sentido que os iustres ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio de Mello. A CF é clara: presunção constitucional de inocência. Só em regimes de exceção e contrários ao Estado Democrático de Direito é que existe execução provisória da pena.
18/02/2008 09:42Luismar (Bacharel)Como disse o Paulo, "a regra da vida é que a or...
Como disse o Paulo, "a regra da vida é que a ordem prevaleça e não permita que pessoas que são reús confessos ou com grande potencialidade de voltar a cometer crimes, fugir e ameaçar testemunhas ganhem liberdade... com vistas a evitar que o réu comece a cumprir pena no sistema prisional que é degradante e não recupera ninguém... " Ora, tratando-se de réu imputável e confesso de crime de homicídio, é elementar que mais cedo ou mais tarde começará a "cumprir pena no sistema prisional que é degradante e não recupera ninguém..." Claro, todo réu VIP tem a esperança de ser tratado com a benevolência do precedente Nicolau.
17/02/2008 23:57Paulo (Servidor)POR QUE O JUDICIÁRIO NÃO PROMOVE ESTA QUESTÃO D...
POR QUE O JUDICIÁRIO NÃO PROMOVE ESTA QUESTÃO DE MELHORIA DO SISTEMA PRISIONAL, AO MESMO TEMPO QUE FAZ ESSE TIPO DE AFIRMAÇÃO. ISSO SERIA O IDEAL. NÃO É POR QUE NÃO É O SEU PAPEL PRECIPUO QUE O JUDICIARIO NÃO POSSA FAZÊ-LO. ISSO SERIA SIM CUMPRIR COM O SEU PAPEL NO JOGO DEMOCRATICO. É MUITO FACIL CRIAR UM DÓGMA. O QUE É DIFICIL É DEIXARMOS A HIPOCRISIA DE LADO E PARTIMOS PARA A AÇÃO.
17/02/2008 23:53Paulo (Servidor)No entanto, a regra da vida é que a ordem preva...
No entanto, a regra da vida é que a ordem prevaleça e não permita que pessoa que são reús confessos ou com grande potencialidade de voltar a cometer crimes, fugir e ameaçar testemunhas ganhem liberdade, APENAS POR QUE DOGMATICAMENTE SE DEFINE "A REGRA DO PROCESSO PENAL É LIBERDADE", COM VISTAS A EVITAR QUE O RÉU COMECE A CUMPRIR PENA NO SISTEMA PRISONAL QUE É DEGRADANTE E NÃO RECUPERA NÍNGUEM. DEVEMOS COLOCAR UM ÓCULOS PARA ENXERGARMOS O QUE REALMENTE INTERESSA QUE PREVALEÇA A DITA "LIBERDADE" NOS CASOS QUE MENCIONEI SÓ POR QUE O SISTEMA PENAL É RUIM, OU DEVEMOS CONSTRUIR UM SISTEMA QUE REALMENTE PROMOVA A ORDEM E A PUNIÇÃO NECESSÁRIA. É UM CASO A PENSAR. POR EXEMPLO: QUE A PENA SEJA DE 30 DIAS EM UMA CELA SOZINHO PARA QUE O CRIMINOSO REFLITA E NÃO JOGÁ-LO NUMA JAULA COM 20 OU 30 PESSOAS "DORMINDO" EM PÉ, COMO ACONTECE HOJE.
17/02/2008 21:54Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)O problema se torna grave quando o réu não apel...
O problema se torna grave quando o réu não apela de sua pena aplicada no primeiro grau, ao aceitá-la como justa e perfeita. Daí, o Ministério Público apela da sentença ( direito da acusação) e o réu fica a merê do julgamento do segundo grau, que muitas vezes supera o tempo da pena aplicada. Suspende-se a execução provisória da pena. Um horror. Otávio Augusto Rossi Vieira, 41 Advogado Criminal em São Paulo
17/02/2008 21:40Neli (Procurador do Município)Concordo com o ínclito Ministro. Mas a liberda...
Concordo com o ínclito Ministro. Mas a liberdade é para os nãos trangressores da lei penal. Nos casos de crimes do Colarinho branco a pena deveria ser exacerbada ,porém de multa. Pena privativa de liberdade nesses casos é despiciente: a pessoa sai da prisão e vai usufruir o que auferiu ilicitamente. Então nesses casos,nos casos de crimes contra a Administração:pena privativa de liberdade é de somenos...Multa sim. Quanto aos demais criminosos: um agente que comete crime sexual,por exemplo,estupro,não tem que "responder solto",pois,poderá ferir outras pessoas no bem mais precioso que uma mulher tem;o mesmo se diz de alguém que pratica roubo,tentativa de latrocínio: são pessoas que deveriam estar segregadas da sociedade e não serem paparicadas pela Justiça. São animais,Ministros,mtalvez,piores do que animais,e no entanto são paparicados não só pela interpretação da norma a eles favoráveis,como tb pelos Guardiães da Constituição;a população brasileira,Ministro está perdendo o seu Direito à vida,consagrado pela Constituição Nacional. No ano passado sofri tentativa de roubo(latrocínio),dois "meninos" atiraram em mim,para matar... a regra do processo penal seria a liberdade???? Ministro,com todo respeito,o senhor está divorciado da realidade brasileira;a população está sendo caçada nas ruas e os senhores,nas alturas,possivelmente andando com segurança(como o ex presidente FHC e os filhos do Lula),ficam discutindo em teoria a liberdade. Pobres brasileiros,só Deus para guardá-los.
17/02/2008 20:16Kane (Outros)Não existe "execução provisória de pena". Não h...
Não existe "execução provisória de pena". Não há no nosso código, ou em qualquer lei em vigor, norma dizendo que "a liberdade é a regra" A lei nunca disse isso! Trata-se, pois, de teratologia, falácia, argumentos sofísticos ou por erro ou por dolo. A lei simplesmente diz que presentes os pressupostos legais para a prisão provisória, esta deve ser executada sob pena de haver injustiça com a vítima e a sociedade. Quanto a "execução provisória de pena" no processo penal, isso nunca existiu, trata-se de um erro de raciocínio, um instituto mal denominado. O que há é apenas "execução provisória de direitos", pois o que se chama "execução provisória" foi criado apenas para impedir que o réu permaneça preso com base na pena já conhecida quando ele, pelo "quantum" fixado e decorrido, faz jus aos benefícios da execução. Isso é bom para o próprio réu, é a ele que beneficia. Reiterando, as regras no nosso Direito Penal (pois não há uma só) são as seguintes: 1) Se for o caso de prisão provisória, prenda! 2) Se não for o caso de prender, solte. Se o réu está preso é porque em tese a lei o determina, se a lei não o determina (ausência dos pressupostos), HC! O que não pode é adotar essa teoria falaciosa de que a regra no Direito Penal é a liberdade. Isso é injustiça para com os homens de bem. Ademais, em Direito, cada caso é apenas um caso. Não vamos destruir ainda mais o Brasil colocando vagabundos na rua a pretexto de fazer valer argumentos falaciosos, contaminados pelo tecnicismo estéril.
17/02/2008 11:49Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov (Advogado Autônomo)A compreensão perfeita do Ministro Eros Grau é ...
A compreensão perfeita do Ministro Eros Grau é demonstração de fôlego em favor da Justiça. As prisões temporárias e as preventivas, no governo “moralizador (?)” do PT passaram a ser concedidas de forma indiscriminada e as suas motivações caíram na vala comum da subjetividade, haja vista a diversidade do período de duração. Para alguns um dia, para outros um mês e até dois anos, entretanto, para os membros da classe dominante sequer arriscam um requerimento, a exemplo do denominado e palpitante caso “Mensalão”. A falta de observação rigorosa dos critérios legais para a concessão, prorrogação e manutenção das três espécies de prisão provisória - as duas citadas e mais a prisão em flagrante -, transformou essa detenção precária em verdadeira aberração jurídica, servindo de instrumento de vingança, perseguições, discriminações e prato apetitoso para os espetáculos da imprensa tupiniquim sensacionalista. Em muitos casos resulta no ilegal cumprimento antecipado da pena. É necessário limitar urgentemente o seu lapso com a finalidade de impedir as injustiças que ocorrem diariamente.

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