Exame da Ordem é fundamental para exercício da advocacia

8/03/2008 20:11Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasil...
PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
8/03/2008 20:10Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentai...
TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
8/03/2008 20:09Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em d...
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social. Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
8/03/2008 20:08Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)Art 2º - A Sociedade Conjugal termina: I - pe...
Art 2º - A Sociedade Conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; Il - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
8/03/2008 20:06Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do T...
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
8/03/2008 20:05Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)Art. 7º - Constitui serviço postal o recebiment...
Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena-encomenda. § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores: a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigacões pagáveis à vista, por via postal. § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas, a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal. Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal: I - venda de selos, peças filatélicas, cupões-resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência; II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal; III - exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência.
8/03/2008 20:04Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo 06/03/2...
Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo 06/03/2008 - 22:02 Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
8/03/2008 20:03Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo)Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo 06/03/2...
Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo 06/03/2008 - 22:03 Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
7/03/2008 12:03ABENÇOADO (Advogado Autônomo - Civil)ABENÇOADO ( bACHAREL ) O que é mais i...
ABENÇOADO ( bACHAREL ) O que é mais importante e fundamental? Dizer que o Exame de Ordem é fundamental para o exercicio da advocacia, ou povar que o Exame de Ordem não é Inconstitucional? Sim, porque a advocacia só deve funcionar fundamentada em Leis Constitucionais, o que não é o caso das leis que regulamentam a imposição do Exame de Ordem da OAB. O Exame de Ordem além de ser Inconstitucional, também vem sendo dissimuladamente empregado pela OAB, instituição que deveria primar para verificação rigorosa da constitucionalidade das leis em vigor, para fazer reserva de mercados, incrementar uma acirrada corrida ao surgimento dos cursinhos preparatórios do Exame de Ordem, denegrir a classe dos advogados, quando assim faz com os Bachareis de Direito, e por último, denegrir as Iinstituições de Ensino regulamentadas pelo MEC, quando vem fazendo criticas infundadas a estas instituições.
27/02/2008 21:29Thiago Pellegrini (Professor Universitário)"ANSELMO (Bacharel - - ) 19/02/2008 - 13:41 R...
"ANSELMO (Bacharel - - ) 19/02/2008 - 13:41 Resposta para o Zé Mario(Estagiário) pelo que sei, exame de ordem não é concurso público! Suas comparações sem fundamentos é terrível." O uso errado do tempo verbal também É terrível.
20/02/2008 09:13Marciano (Estudante de Direito)Marciano Melo - estudante de Direito O Exame...
Marciano Melo - estudante de Direito O Exame de Ordem da OAB, na minha opinião, vem em beneficio da qualificação profissional. A criação de exame qualificativo semelhante ao da OAB,no meu entendimento, seria fundamental para legalizar o exercicio de muitas outras profissões, pois, isso só viria enobrecer o profissional.
19/02/2008 13:41ANS (Advogado Autônomo - Previdenciária)Resposta para o Zé Mario(Estagiário) pelo ...
Resposta para o Zé Mario(Estagiário) pelo que sei, exame de ordem não é concurso público! Suas comparações sem fundamentos é terrível.
19/02/2008 13:19CARLOS (Bacharel)Dr. Manoel, Data Vênia... Dizer que: "pergun...
Dr. Manoel, Data Vênia... Dizer que: "pergunta-se, por que temem tanto uma simples avaliação que os aprovaria ao exercício da advocacia? Verifique o índice de aprovados no exame, as notas dos melhores no exame, não condizem com uma simples avaliação, parece mal informado, sabe-se que o exame é para reprovar e não para medir se o bacharel de direito poderá exercer a profissão de advogado. Porque o Dr. não tenta fazer o exame simples, sem se preparar em cursos..., apenas com sua experiência, e verifique o resultado, pode se surpreender com o resultado. “Acaso o estudante de Direito estudou “advocacia”? Existe nas faculdades “curso de advocacia”? Por óbvio que não. O estudante de Direito, ao concluir o seu curso, torna-se, tão-somente, um Bacharel em Direito.” Mais uma vez o Dr. esta mal informado sobre o estudante de direito, absurdo seu dizer que um aluno de direito não estuda advocacia, o que é advocacia Dr. Manoel? É ação de advogar, profissão ou exercício da profissão de advogado. Pode um estudante de direito estudar advocacia? Não, pois é o estado ao qual este irá conquistar após concluir o curso de direito, exercício profissional garantido constitucionalmente que esta sendo agredido pela exigência do exame de ordem, por outro lado, sim, na sala de aula quando realiza a disciplina de prática jurídica e/ou também pode exercê-la nos estágios forenses. A questão sobre o exame de ordem, atender ou não a advocacia, é simples de se resolver, basta para tanto absorver o critério de que o Bacharel de direito para ser inscrito na OAB deve comprovar o estagio de pratica forense de no mínimo 2 anos, caso não comprovado, deve o Bacharel em Direito realizar o exame de ordem. Assim fica justo exigir o exame de ordem.
19/02/2008 12:01Zé Mário (Advogado Autônomo - Administrativa)Conforme a opiniao de um leitor, existe um proj...
Conforme a opiniao de um leitor, existe um projeto de lei para a criação do exame de ordem para médicos, inclusive é uma das reinvidicação dos próprios profissionais que alem disso exigem que as faculdades de medicina sejam fechadas pelos proximos dez anos. Tudo devido a falta de qualificação de alguns profissionais hoje no mercado.
19/02/2008 10:26Arley (Funcionário público)Dr. Manoel, nunca vi tanta asneira sendo profer...
Dr. Manoel, nunca vi tanta asneira sendo proferida por pessoa detentora de tal formação. Quer dizer que o aluno que termina medicina não é médico? Que o aluno que termina engenharia não é engenheiro? E que o aluno de Direito necessita prestar exame da Ordem para se tornar Advogado? Este sim é um argumento sofista que engana muita gente. Sem levar em conta o nível dos bons e maus alunos que concluem os diversos cursos graduação existentes por aí afora, o EXAME DA ORDEM é totalmente inconstitucional sim, pois: 1)A Constituição Federal não o prevê; 2)A lei que o criou foi feita pela própria OAB e sem qualquer debate com a sociedade e demais instituições; 3)A lei traz em seu bojo determinadas proibições que chegam a ferir de morte o princípio constitucional da isonomia (como a proibição do aluno que exerce atividade militar não poder estagiar); 4)A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) também não o prevê; 5)Para as demais profissões, a lei exige unicamente o registro no Conselho respectivo; Além do mais, o cerne do problema que é a questão da melhoria do ensino em todos os níveis, jamais foi citado nos discursos daqueles que defendem a manutenção do exame da Ordem. Portanto, meu caro e ilustre Doutor Manoel, sejamos mais justos com nossas convicções e mais realistas com determinadas hipocrisias vigentes em nosso belo Brasil!
19/02/2008 07:55Fernanda (Bacharel - Empresarial)Dr. Manoel, Somente 2 observações: 1ª)independ...
Dr. Manoel, Somente 2 observações: 1ª)independente do número de faculdades de Direito, existem alunos bons e ruins,e a maioria das pessoas que discutem o Exame da Ordem, sequer fizeram um para ingressar na Instituição. E para finalizar não concordo qdo diz que : "(muitos dos que pretendem ingressar na OAB o fazem por saber que não têm preparo suficiente para enfrentar a grande concorrência no serviço público)" - Será que o Dr. não sabe que a exigência de muitos concursos públicos, é exatamente o exercício da profissão de advogado por 3 anos comprovados? Quer dizer então, que todo advogado de hoje é incompetente, pois escolheu advogar e não ser um concursado? A impressão que deu foi essa!
18/02/2008 23:30Zé Mário (Advogado Autônomo - Administrativa)O Exame de ordem tem que acabar, e o bacharel c...
O Exame de ordem tem que acabar, e o bacharel continua do jeito que está, não pode advogar porque não é Advogado. Melhor ser Juíz, mas tem o concurso! Promotor? ah o concurso tambem!! Delegado? humm. Percebi, ele quer a carteira na mão!! dá logo a de motorista tambem, prova de direção pra que??
18/02/2008 22:22gilberto prado (Consultor)O EXAME DA OAB, COMO QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO...
O EXAME DA OAB, COMO QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO DE ARRECADAÇÃO, TEM O EFEITO DE AUMENTAR A EFICIENCIA FINANCEIRA DA ENTIDADE.EVENTUALMENTE,CASO A OAB ESTIVESSE PREOCUPADA COM O POVO BRASILEIRO,FARIA UMA CRUZADA PELO PAÍS EM DEFESA DE UMA JUSTIÇA DINAMICA,RAPIDA E EFICIENTE. HOJE, A JUSTIÇA É O ABRIGO NATURAL DOS ATOS ILICITOS E IMORAIS, A IMPUNIDADE, A CORRUPÇÃO TOMOU CONTA DO ESPAÇO E NÃO DEPENDE DA CAPACIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO PARA SER ALTERADA.O ESTADO DA JUSTIÇA É IGUAL A UM PACIENTE TERMINAL,CEGA, SURDA, MUDA E AGORA PARAPLEGICA, ALEM DE PROTEGER O CALOTE PÚBLICO PRATICADO PELOS ESTADOS NA QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS.
18/02/2008 20:32ANS (Advogado Autônomo - Previdenciária)Resposta ao Dr. Roland (Advogado) Vivemos no...
Resposta ao Dr. Roland (Advogado) Vivemos no Brasil, o país da injustiça social!Onde uma elite dominante não quer largar o osso!
18/02/2008 20:27ANS (Advogado Autônomo - Previdenciária)Um grande abraço ao Dr. Fernando Pinto, por sua...
Um grande abraço ao Dr. Fernando Pinto, por sua luta contra esse exame de Ordem que tanto macula a OAB. Parabéns pelo seus comentários em seu site:www.profpito.com/exame.html

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