Parte da herança

Viúva tem direito a bens comprados com honorários

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15 de fevereiro de 2008, 13h21

O patrimônio adquirido com honorários advocatícios integra a parte da mulher em caso de regime de comunhão universal de bens. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma viúva deve receber parte dos bens do marido. Eles foram conquistados a partir do trabalho dele durante o tempo do casamento.

O advogado morreu e deixou viúva de 88 anos e oito filhos. Era o segundo casamento. Já no primeiro casamento, ele teve outros oito filhos.

Em primeira instância, o juiz determinou que os bens objeto do litígio recebidos pelo marido a título de honorários devem integrar a metade da viúva. Os herdeiros recorreram da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No julgamento do Agravo de Instrumento, o TJ gaúcho determinou que os bens oriundos de pagamento de honorários advocatícios devem compor, na íntegra, o monte partilhável entre os herdeiros.

A viúva recorreu da decisão. Alegou que esses bens (terras da Fazenda São José da Palma e TDAs) devem efetivamente integrar a sua parte como viúva meeira e legatária, pois são oriundos de honorários advocatícios recebidos pelo seu marido, no exercício de sua atividade profissional como advogado, durante o casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “há de se ressaltar a peculiaridade presente neste processo, que se reproduz infindavelmente nos lares mais tradicionais não só brasileiros, como no mundo todo, em que o marido exerce profissão notável” e tem uma renda. E “a mulher, antes inserida no mercado de trabalho, deixa a profissão que exercia antes do casamento, para se dedicar de corpo e alma à criação dos oito filhos do casal e à administração do lar, sem o que o falecido não teria a tranqüilidade e serenidade necessárias para ascender profissionalmente e, conseqüentemente, acrescer o patrimônio, fruto, portanto, do trabalho e empenho de ambos”, afirmou.

No processo, os herdeiros queriam que a viúva fosse excluída dos bens oriundos do trabalho do advogado que morreu. No entanto, no recurso interposto, a ministra não acolheu os argumentos e julgou que “honorários advocatícios provenientes do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, passam a fazer parte do patrimônio comum do casal”.

REsp 895.344

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