Sigilo de processo e de documentos públicos é exceção

13/02/2008 22:01o bom (Advogado Autônomo)Já dizia meu pai que se for pra falar mal de al...
Já dizia meu pai que se for pra falar mal de alguém, é melhor ficar calado. Não critiquei a decisão ou o Ministro, apenas percebo que ainda perdura o errôneo uso da Carta Magna por pessoas, que não integram o judiciário (acima de qualquer suspeita), sem amor à pátria.
13/02/2008 21:56o bom (Advogado Autônomo)Maravilhoso! O melhor é que é do dinheiro Públi...
Maravilhoso! O melhor é que é do dinheiro Público que se está falando. Dá-se publicidade àqueles que querem se escudar de PRIVILÉGIOS FUNDAMENTAIS para a prática de atos ilícitos na República...
13/02/2008 18:38Ramiro. (Advogado Autônomo)Dr. Délio Lins e Silva, de reconhecida estirpe ...
Dr. Délio Lins e Silva, de reconhecida estirpe de juristas, que me permita a certa ousadia da pergunta. Por que a advocacia não passa a denunciar o Brasil junto à CIDH-OEA? O Brasil já começa o ano como duplo réu na CORTE IDH. http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm E os artigos 8 e 25 estão no foco de discussão da Corte. No caso narrado foram violados o artigo 8 em seu §2º, caput, e alíneas b e c. Certas autoridades devem ser lembradas de fora para dentro que nenhum país hoje em dia flutua isolado no espaço. Na sentença abaixo http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf O voto do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade é digno de leitura, o conceito que ele faz : "...pelos assim chamados "constitucionalistas internacionalistas", que se arvoram em jusinternacionalistas sem chegar nem de longe a sê-lo, porquanto só conseguem vislumbrar o sistema jurídico internacional através da ótica da Constituição nacional." "34. Os triunfalistas da recente inserção do parágrafo 3 no artigo 5 da Constituição Federal brasileira, reféns de um direito formalista e esquecidos do Direito material, não parecem se dar conta de que, do prisma do Direito Internacional, um tratado como a Convenção Americana ratificado por um Estado o vincula ipso jure, aplicando-se de imediato e diretamente, quer tenha ele previamente obtido aprovação parlamentar por maioria simples ou qualificada. Tais providências de ordem interna, - ou, ainda menos, de interna corporis, - são simples fatos do ponto de vista do ordenamento jurídico internacional, ou seja, são, do prisma jurídico-internacional e da responsabilidade internacional do Estado, inteiramente irrelevantes." Para denúncia do Tratado só rasgando a Constituição, § 4º art. 60.
13/02/2008 18:06Délio Lins e Silva Junior (Advogado Associado a Escritório - Criminal)“OPERAÇÃO AQUARELA” Ontem, o Supremo Tri...
“OPERAÇÃO AQUARELA” Ontem, o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Celso de Melo, concedeu ordem liminar em Habeas Corpus por nós impetrado, determinando a SUSPENSÃO de ação penal, resultado do que ficou conhecido como “Operação Aquarela”. Resumidamente, estes são os fatos que levaram à decisão suprema. APÓS a prisão do nosso paciente, requeremos acesso aos autos de quebra dos sigilos telefônicos, bancário e fiscal, que embasaram a prisão, o que nos foi NEGADO. APÓS o oferecimento e recebimento da denúncia, de novo requeremos o mesmo acesso, o que nos foi NEGADO. APÓS a designação das datas para realização dos respectivos interrogatórios, continuava mantido o IMPEDIMENTO de acesso. Impetramos o nosso primeiro Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pleiteando EXCLUSIVAMENTE o acesso da defesa aos autos referidos. Nos foi ali NEGADO. Impetramos o nosso segundo Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez no mesmo sentido, EXCLUSIVAMENTE. De novo, o pedido foi ali também NEGADO. Não resignados, renovamos o pedido perante o Supremo Tribunal Federal, para fins de possibilitar o exercício da defesa plena. E ali, perante a Suprema Corte, pelas mãos do Ministro Celso de Melo, veio o bálsamo, o remédio, o alívio, suspendendo o curso da referida ação penal e, com isso, pelo menos até o julgamento final do Habeas Corpus, fez cessar de imediato tamanho constrangimento, humilhação e abuso que vinham reiteradamente sendo impostos aos advogados regularmente constituídos pelos pacientes, impedidos no exercício profissional. O mais curioso em todo esse episódio – “Operação Aquarela” – foi constatar que os maiores obstáculos impostos para o cerceamento da defesa com a negativa de acesso aos mencionados autos se deram por iniciativa dos próprios Fiscais da Lei, Promotores de Justiça encarregados, que no afã de promover ações e obter seus resultados, tentam a todo custo, por razões que a razão desconhece, afastar a defesa dos elementos base da acusação. Onde já se viu um advogado regularmente constituído não poder ter acesso a autos? O Juiz tem acesso; Promotor também; o Delegado idem. A imprensa, esta nem se fala. Ao advogado, contudo, total é o cerceamento, nos últimos tempos. Hoje, para ter acesso aos autos oriundos dessas operações extravagantes, onde se prende antes para apurar depois, o advogado tem que impetrar Habeas Corpus e ir renovando as impetrações até o Supremo Tribunal Federal, onde finalmente tem sido assegurado o direito de vistas. Ou seja, para o advogado exercer seu direito que está na Lei e na Constituição de mero acesso a autos, tem que bater às portas da Suprema Corte. No caso em questão, o que de mais nos confortou foram as palavras do Ministro Celso de Melo, sobre o cerceamento da defesa, ao assim expressar sua decisão: “O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal” Tão corriqueira é essa situação de constrangimento ilegal, de cerceamento do exercício da profissão de advogado, que o renomado IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciência Criminal, em seu Boletim número 171, de fevereiro de 2007, fez publicar um trabalho de nossa autoria, intitulado de “Vista dos Autos? Só no Supremo Tribunal Federal”. Portanto, na condição de advogados impetrantes do Habeas Corpus em referência, parabenizamos esse “Consultor Jurídico”, na pessoa de Priscyla Costa, pelo espaço aberto a temas vividos no dia a dia pelo advogado criminal. Cordiais Saudações Délio Lins e Silva Advogado Délio Lins e Silva Júnior Advogado

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