Caso dos precatórios

Celso Pitta é condenado a ressarcir município de São Paulo

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13 de fevereiro de 2008, 12h55

O Tesouro paulistano terá de volta uma bolada estimada em R$ 30 milhões. O dinheiro vai entrar nos cofres da Prefeitura por conta do caso da emissão de títulos públicos para o pagamento de precatórios. A operação, considerada irregular, aconteceu na entre 1994 e 1996 e envolveu Celso Pitta, que na época ocupava a pasta de Finanças no governo Paulo Maluf, o então coordenador da Dívida Pública do município, Wagner Ramos, além de bancos e corretoras de valores. A decisão é da 2ª Turma do STJ, que negou pedido a 14 recursos especiais contra decisão da Justiça paulista. O voto é da ministra Eliana Calmon.

O caso dos precatórios foi parar na Justiça em junho de 1997, quando a Promotoria de Justiça da Cidadania, braço do Ministério Público Estadual, entrou com ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa contra os envolvidos. As operações irregulares foram lastreadas com títulos municipais (Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTM), emitidos para pagamento de precatórios judiciais no valor de R$ 10.398.000, segundo análise do Banco Central (Bacen), ou R$ 10.749.146 conforme laudo extrajudicial produzido no inquérito civil. A ação foi assinada pelos promotores de justiça Wallace Paiva Martins Júnior, Luiz Sales do Nascimento e Saad Mazloum.

A dinheirama deveria ser usada para o pagamento de precatórios – dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. A Prefeitura paulistana, no entanto, pediu títulos num valor maior do que as dívidas de precatórios e converteu a papelada em dinheiro líquido, em várias operações consideradas suspeitas. O responsável pela montagem da operação, de acordo com o Ministério Público, foi Wagner Ramos, que lançou no mercado R$ 947 milhões em títulos. O servidor trabalha na Prefeitura de São Paulo desde 1987, quando o prefeito era Jânio Quadros.

A operação foi realizada por um grupo de corretoras. Relatório do Banco Central afirma que os envolvidos fizeram operações que deram prejuízo de R$ 10,7 milhões à Prefeitura, ao vender títulos para corretoras a preços inferiores aos de mercado e depois recomprá-los por valores exorbitantes. Apesar das irregularidades, o lançamento despertou a cobiça de governadores e prefeitos. Na época Wagner Ramos foi chamado para apresentar seu modelo em Osasco, Guarulhos, Pernambuco e Goiânia. O caso dos precatórios foi parar o Congresso Nacional, onde rendeu, no Senado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito – a CPI dos Títulos Públicos.

De acordo com o Ministério Público, os títulos municipais foram lançados no mercado, em operações compromissadas com cláusula de recompra pelo município. Os papéis tinham deságio acima do mercado, o que os tornava muito baratos para os primeiros compradores, mas em operações sucessivas e recíprocas, muitas vezes diárias, entre as várias corretoras e o Tesouro Municipal. Dessa maneira, os títulos eram recomprados e revendidos até atingirem o valor real, de mercado, pago pelo comprador final ou definitivo, em operação realizada com instituição que não fazia parte do grupo de corretoras.

Assim, a diferença entre o valor pago pelo comprador final dos títulos, em operação realizada a preços realmente de mercado, e o depreciado valor inicial efetivamente recebido pelo Tesouro, era o lucro dessa cadeia de operações intermediárias, feitas, sempre, com as mesmas corretoras e distribuidoras, sem nenhum tipo de leilão. Toda essa operação era autorizada por Celso Pitta e Wagner Ramos.

A ação do Ministério Público aponta como responsáveis pelo prejuízo ao Erário além de Celso Pitta e Wagner Ramos, as empresas Negocial Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Contrato Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Áurea Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Paper Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Big S/A (Banco Irmãos Guimarães S/A), Banco Investor de Investimentos S/A, Banco Tecnicorp S/A, Valor Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Perfil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda, JHL Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Leptos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Cedro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, ERG Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Banco Indusval S/A e Credicorp Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Em primeira instância, o juiz Pedro Aurélio Pires Maríngolo, então com cadeira na 12ª Vara da Fazenda Pública, condenou Celso Pitta, Wagner Ramos e as corretoras e bancos a ressarcirem, solidariamente, os cofres do município em R$ 10,749 milhões. O juiz determinou ainda que os envolvidos pagassem multa civil no dobro do valor estabelecido para ressarcimento ao Erário. O magistrado condenou Pitta e Wagner Ramos a suspensão dos direitos políticos por oito anos e os proibiu de fazer contratos ou receber incentivos do poder público pelo prazo de cinco anos. As instituições financeiras também foram proibidas de contratar com o serviço público pelo mesmo prazo. A Justiça determinou também a indisponibilidade dos bens dos envolvidos.


Os condenados recorreram ao Tribunal de Justiça, que reformou em parte a sentença. Na decisão, a 4ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, considerou que havia provas do prejuízo ao erário municipal pelas operações de troca e recompra, em cadeia, com deságio incompatível e desarrazoado. A turma julgadora responsabilizou Pitta e Wagner Ramos, além das corretoras de valores e os bancos, como beneficiários diretos e indiretos das operações irregulares. O Tribunal reformou a sentença apenas para reduzir o valor do ressarcimento ao Erário. No lugar da restituição ser solidária, a condenação foi imposta em valor proporcional ao dano causado em cada operação por cada um dos envolvidos.

Insatisfeitos com a decisão, os réus recorreram ao STJ. Alegaram que as operações foram devidamente contabilizadas, não havendo provas da prática de improbidade administrativa e que não ficou comprovado que teriam causado com dolo o alegado prejuízo ao erário público.

A ministra Eliana Calmon não aceitou a tese da defesa que os acusados não agiram com culpa ou dolo nas operações financeiras de compra e venda de títulos públicos. “O exame da prova dos autos feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto à existência de dolo ou culpa dos ora recorrentes ou a ocorrência ou não de lucro, decorreu da análise dos fatos e dos documentos constantes do processo que nessa instância especial não podem ser revistos, diante da vedação consubstanciada na Súmula 7/STJ”, afirmou a ministra, que foi acompanhada pelos demais colegas da turma julgadora.

Leia o Voto da Ministra Eliana Calmon:

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): – Para

facilitar o julgamento dos 13 (treze) recursos especiais admitidos, serão analisados em primeiro lugar as alegações comuns a todos os recorrentes, enquadradas em quatro itens, para depois fazer-se a análise de cada recurso de per si.

I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não merece prosperar a alegação em torno de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, em uma análise detalhada em 31 laudas, esquadrinhou todos os ângulos da querela, quais sejam: as operações de troca e recompra, em cadeia, das letras financeiras do Tesouro Municipal, com deságio incompatível; os prejuízos ao erário público da Municipalidade; a responsabilidade dos agentes públicos, particulares e beneficiários do esquema; a legitimidade e o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO; o afastamento da alegação de inépcia da inicial; ainocorrência de cerceamento de defesa; e a possibilidade do Poder Judiciário examinar contas que foram analisadas pelo Tribunal de Contas Municipal.

A prova maior da criteriosa análise judicial está no fato de ter o Tribunal, mesmo com a confirmação da sentença, individualizado a participação de cada um dos envolvidos, mensurando cada conduta e as conseqüências de cada proceder. Tanto que a única alteração feita na sentença do juiz de primeiro grau foi para ajustar a imputação do dever de indenizar em quantitativos pertinentes ao alcance de cada ato de improbidade e o ilícito locupletamento. Ademais, os recorrentes não foram capazes de demonstrar, em suas razões recursais, qualquer violação aos arts. 165, 458, I, II e III e 535, I e II, do CPC, porque bem fundamentado o acórdão recorrido.

II – CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PELA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS

Quanto a alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, comungo da posição defendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no parecer de (fls. 5.464/5.483), no sentido da incidência da Súmula 7/STJ, porque foi a partir da análise da documentação juntada à inicial que também decidiu o Tribunal, ao confirmar a correção da sentença de primeiro grau, considerando suficiente e pertinente a prova pré constituída e que levou ao julgar antecipadamente a lide. Confira-se, neste sentido, o trecho que destaco do aresto impugnado:

É da sentença assertiva verídica, diga-se, que, "Nenhuma das contestações negou os fatos essenciais – certamente porque eles foram documentalmente provados – que, no caso, são as circunstâncias das operações de compra e venda de LFTM’s realizadas pelo Fundo de Liquidez da Dívida Pública do Município de São Paulo no segundo semestre de 1994, ao longo de todo o ano de 1995 e no primeiro semestre de 1996, conforme detalhada verificação do Banco Central do Brasil (fls. 1.333/1.393 – 7º volume dos documentos)."

Na verdade, a afirmação de que tais operações foram lícitas ou ilícitas é questão exclusivamente de direito. De qualquer maneira, conforme já foi enunciado nos autos, "Os fatos trazidos na demanda consistem na autorização para venda de títulos públicos sem licitação (provada documentalmente), elaborada pelos apelantes (agentes públicos com competência definida em lei para tanto, comprovada documentalmente), com deságio alto e excessivo (provado documentalmente) e que resultou na apropriação de rendimentos pelos integrantes da seqüências de intermediários no mercado e lesão patrimonial ao erário (provados documentalmente)" (fls. 3.955); Daí a desnecessidade do despacho saneador e bem assim da produção de outras provas, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do permissivo do art. 330, inciso I, do CPC." (fl. 4.286)


Assim, temos como premissas nas quais se apoiou o Tribunal para concluir pela legalidade do julgamento antecipado da lide:

a) nenhum contestante negou os fatos essenciais, estando todos eles documentalmente comprovados;

b) a licitude ou não das operações de compra e venda da LFTM’s (LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO MUNICIPAL), realizadas pelo Fundo de Liquidez da Dívida Pública do Município de São Paulo, no período que vai do segundo semestre de 1994 ao primeiro semestre de 1996, verificadas em detalhe pelo BACEN, é questão exclusivamente de direito;

c) está documentalmente comprovada a autorização por parte dos agentes públicos, com competência definida em lei, para venda de títulos públicos sem licitação e com deságio alto e excessivo, resultando na apropriação de rendimentos pelos intermediários no mercado, com lesão ao erário.

Dessa forma, afastar a premissa, confirmada pelo Tribunal a quo, de que a questão dos autos é eminentemente de direito, demanda novo exame dos documentos que instruíram a inicial, providência vedada nesta Corte em sede de especial, como demonstram os precedentes que destaco:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. REVISÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO TRIBUTO, QUE O ACÓRDÃO A QUO AFIRMOU CORRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUDIÊNCIA PRELIMINAR (CPC, ART. 331). NÃO-REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 330). NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

(…)

5. A configuração ou não, em cada caso, de hipótese de julgamento antecipado da lide, por depender de juízo a respeito da necessidade ou não de produção de provas em audiência — juízo esse que se realiza mediante o cotejo do pedido com o material probatório constante dos autos —, é matéria que fica, em princípio, reservada à apreciação das instâncias ordinárias, sendo insuscetível de reexame na via do recurso especial, diante da orientação posta na Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. No caso concreto, a recorrente não indica qual prejuízo lhe teria advindo da não-realização da audiência, o que seria indispensável ao reconhecimento de nulidade (pas denulité sans grief), nem infirma a afirmação do acórdão recorrido de que teria silenciado, quando instada a especificar as provas a serem produzidas em audiência, dando ensejo ao julgamento antecipado da lide.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 591.965/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 129) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, I e II, DO CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESSUPOSTOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

(…)

2. O recurso especial não é sede própria para rever as premissas ensejadoras de julgamento antecipado da lide, nem para aferir a ocorrência de integralidade do depósito dos créditos tributários ou, ainda, a nulidade da execução fiscal, se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios considerados ao longo do feito. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.

3. Recurso especial não-provido.

(REsp 255.307/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006 p. 235) CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282, 356 E 284-STF. AÇÃO QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO REGIME DE BENS ELEITO NO CASAMENTO. PACTOS ANTENUPCIAIS. CONFIRMAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL CALCADO NA INTERPRETAÇÃO DOS PACTOS E DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. NASCITURO. GRAVIDEZ DA NUBENTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO. PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.

(…)

V. Recai no óbice da Súmula n. 7 a discussão sobre o julgamento antecipado da lide, quando considerados bastantes os elementos já colacionados aos autos pela instância ordinária. Precedentes.

VI. Recurso especial não conhecido.

(REsp 178.245/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 389) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL.CONJUNTO FÁTICO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.


1. O apelo especial não constitui via própria para o reexame de ato decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo feito, conclui pela desnecessidade de produção de prova em audiência e, subseqüentemente, julga de forma antecipada a lide.

2. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Recurso especial não-provido.

(REsp 266.420/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 473) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTS. 330, I E 243 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.

1. As questões jurídicas não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.

Súmulas 282 e 356/STF.

2. A necessidade de produção de prova pericial foi firmada por entender o Tribunal que seria indispensável para a ampla discussão sobre os critérios da legislação federal. Em princípio, pode o tribunal de segundo grau, ao avaliar os elementos contidos nos autos, decidir pela necessidade, ou não, da prova realização da perícia ou outra prova. Não poderia este Tribunal, no âmbito estreito do recurso sob exame, aprofundar-se no exame da matéria, substituindo atividade que é inerente às instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7 .

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 171.504/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 174) Pelas razões acima expostas, não se vislumbra qualquer violação aos arts. 134, 138, 330,333, 334, 427, e seus incisos, do CPC, devendo, por isso, ser mantido o acórdão recorrido neste ponto.

III – EXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DAS CONTAS ATESTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL

A apreciação das contas e dos contratos administrativos pelo Tribunal de Contas não exclui o exame de sua legalidade ou constitucionalidade pelo Poder Judiciário, pois as Cortes de Contas não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio Público, exercendo, tão-somente, função auxiliar do Poder Legislativo, na forma do art. 5º, inciso XXXV, c/c o art. 71, inciso X e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Destaco, na oportunidade, os seguintes precedentes desta Corte, sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EXCLUSÃO DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO.

(…)

4. O fato de o Tribunal de Contas da União ter aprovado as contas dos recorrentes não inibe a atuação do Poder Judiciário, visto que não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é Órgão Administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar, ambas são equívocas. É o TCU um conselho de contas sem julgá-las, sentenciando a respeito delas. Apura a veracidade delas para dar quitação ao interessado, entendo-as como prestadas, a promover a condenação criminal e civil dele, em verificando o alcance. Não há julgamento, cuja competência é do Poder Judiciário.

5. "A decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito. Não fica, no entanto, excluída de apreciação pelo Poder Judiciário, porquanto nenhuma lesão de direito pode dele ser subtraída.

6. O art. 5º, inciso XXXV da CF/88, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

7. A apreciação pelo Poder Judiciário de questões que foram objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto a via judicial é a única capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial.

(…)10. Recurso especial não provido.

(REsp 472.399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.11.2002, DJ 19.12.2002 p. 351) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE.

(…)

8. O fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos administrativos não impede o exame dos mesmos em Sede de Ação Civil Pública pelo Poder Judiciário.

9. Contratações celebradas e respectivos aditivos que não se enquadram no conceito de notória especialização, nem no do serviço a ser prestado ter caráter singular. Contorno da exigência de licitação inadmissível. Ofensa aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública.


10. Atos administrativos declarados nulos por serem lesivos ao patrimônio público. Ressarcimento devido pelos causadores do dano.

11. Recurso do Ministério Público provido, com o reconhecimento de sua legitimidade.

12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, improvidos.

(REsp 403153/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 181) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PREFEITOS E VEREADORES E CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.

(…)

2. O fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução penal promovida pelo Ministério Público, bem como a responsabilização penal dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes desta Corte.

3. Ordem denegada.

(HC 34506/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 30.08.2004 p. 314) Assim, não há que se falar, no caso dos autos, em inépcia da inicial, carência de ação, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido, inexistindo afronta aos arts. 93, 267 e 295, e seus incisos, do CPC.

IV – INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO NA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CORRETAGEM

De forma enfática afirmam os recorrentes que não agiram com culpa ou dolo nas operações descritas na inicial, segundo a qual eram lançados no mercado títulos municipais com cláusula de recompra pela Municipalidade e com altas taxas de deságio, muito acima do mercado. A operação fazia com que saíssem muito baratos os primeiros títulos comprados, mas absolutamente desinteressante nas operações sucessivas e recíprocas, muitas vezes diárias, entre as várias corretoras e o Tesouro Municipal.Acrescente-se, ainda, que os mencionados títulos eram, muitas vezes recomprados e revendidos, também pelo Município, até o momento em que atingiam o valor real no mercado, pago pelo comprador final ou definitivo, em operação realizada com instituição não pertencente a esse grupo de corretoras.

O exame da prova dos autos feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto à existência de dolo ou culpa dos ora recorrentes ou a ocorrência ou não de lucro, decorreu da análise dos fatos e dos documentos constantes do processo que nessa instância especial não podem ser revistos, diante da vedação consubstanciada na Súmula 7/STJ.

Pelo exposto, apresenta-se descabida a alegação de ofensa aos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11, 12 da Lei 8.429/92; aos arts. 159, 160 e 1.060 do CC/1916; e aos arts. 168 e 458 do CPC.

ADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS AOS RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS

1. PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (fls. 4.416/4.418)

Recurso especial improvido, com base nos argumentos expendidos no item III deste voto, acima exposto.

2. NEGOCIAL S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (fls. 4.421/4.424)

Recurso especial improvido, com base nos argumentos expedidos no item III, deste voto, acima exposto.

3. VALOR CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (fls. 4.427/4.431)

Recurso especial improvido, com base nos argumentos expendidos no item III, deste voto, acima exposto.

4. CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO (fls. 4.436/4.485)

Preliminarmente, não conheço do especial quanto à alegada negativa de vigência ao art. 12 da Lei 8.429/92 – sob o fundamento de que as sanções cominadas no referido dispositivo possuem natureza penal – porque as razões recursais desenvolvem tese em torno da interpretação do mencionado dispositivo à luz da Constituição Federal, o que torna inviável tal análise nesta Corte, em sede de recurso especial.

Entretanto, só para argumentar, é importante que se deixe consignado que a ação civil por ato de improbidade não se confunde com a ação penal, sendo essa responsabilidade eminentemente peculiar, sem confundir-se com a responsabilidade penal ou administrativa.

Quanto às demais argumentações, aplico os fundamentos expostos acima nos itens I, II e III, para improver o recurso especial, na parte em que foi conhecido.

5. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 4.656/4.662)

Preliminarmente, não conheço do especial quanto à tese defendida em torno do julgamento efetuado pelo Tribunal de Contas Municipal, porque os argumentos desenvolvidos têm fundamento constitucional, incompatíveis de análise nesta Corte, cuja competência, em sede de especial restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Quanto aos demais argumentos, nego provimento ao recurso especial, com fundamento no item II, deste voto.

6. ARGEL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 4.664/4.692)

Recurso especial improvido, com fulcro nos itens II e IV deste voto, acima expostos.

7. CEDRO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 4.694/4.722)

Recurso especial improvido, com fulcro nos itens II e IV, acima expostos.

8. ERG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 4.724/4.752)

Recurso especial improvido, com fulcro nos itens II e IV.

9. BANCO INDUSVAL S/A (fls. 4.845/4.884)

Recurso improvido, com fulcro nos itens I, III e IV, acima mencionados.

10. CREDICORP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 4.958/4.970)

Recurso improvido, com fulcro nos itens I e IV, acima expostos.

11. WAGNER BAPTISTA RAMOS (fls. 4.972/5.002)

Recurso improvido, com base nos itens II e III, acima desenvolvidos.

12. TECNICORP PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 5.031/5.061)

Recurso improvido, com base nos I, II e IV, retromencionados.

13. BANCO INVESTOR DE INVESTIMENTOS S/A (fls. 5.184/5.197)

Recurso improvido, com base nos I, II e IV, acima expostos.

IV – CONCLUSÃO

Assim compreendendo a questão, exaustivamente repetitiva, voto pelo improvimento dos recursos especiais, confirmando integralmente o acórdão impugnado.

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