No Exame da Ordem, a OAB tem lógica; o MEC, não
Qual a relação entre o crivo do Exame da Ordem e a autorização de vagas, pelo Poder Público, nos cursos jurídicos? Nesse campo, praticam-se logísticas de forças opostas, quanto às finalidades. O Poder Público autoriza vagas em cursos de Direito, mas a eficácia e validade dos estudos ali realizados não dependem da emissão e registro de diplomas, como indica o artigo 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) [1].
Nessa moldura, vimos comentar o recente Exame da OAB, que teve sua Prova Objetiva realizada no início de 2008, apresentando facetas muito interessantes ao debate acadêmico. A primeira foi a comprovada capacidade da OAB realizá-lo de forma unificada em todo país, salvo algumas seccionais que ainda não aderiram a essa forma, entre elas a de São Paulo. A segunda refere-se à incapacidade dos inscritos atingirem pontuações expressivas. Aliás, seria interessante conhecer o número de candidatos que já praticou a excentricidade de atingir 100 pontos.
Os dados, tabulados a seguir, evidenciam quão insignificantes é o número de bacharéis que ultrapassou o limite de 75 pontos; a barreira dos 90 pontos somente foi rompida por bacharéis da Bahia e de São Paulo. Neste, apenas 2 candidatos conseguiram superar esta baliza, atingindo, respectivamente, 91 e 92 pontos. Porquanto que na Bahia, apenas um candidato superou este limite, obtendo 93 pontos. Noutro pólo, saltam aos olhos a robusta quantidade de candidatos que integra a faixa entre os 51 e 75 pontos, conforme gráfico 1 ( Clique aqui para ver) e quadro 1 — Distribuição da pontuação obtida pelos bacharéis inscritos no Exame da OAB-2008 ( Clique aqui para ver).
Mas, não é apenas a distribuição da pontuação, entre os candidatos aprovados, que merece atenção. Quando se compara a massa de candidatos aprovados com a de “não aprovados”, o resultado mostra a questão mais reveladora quanto à influência do Exame da OAB no universo acadêmico e profissional.
Qual seja, haverá lógica no número de vagas para os cursos jurídicos [2], se o mesmo Poder Público que as autoriza admite que a eficácia dos estudos estará condicionada ao sucesso dos bacharéis no Exame da entidade de classe? Observe-se que, segundo dados do MEC, no Censo da Educação Superior para 2001 [ano que, em tese, a maioria dos examinandos estava ingressando nas instituições], 138.095 vagas foram oferecidas para um total de 565.690 candidatos aos cursos jurídicos, destes, 109.423 ingressaram nesses cursos. Cinco anos depois, em 2006, 79.181 alunos concluíram seus estudos.
Todavia, o final do curso significa que esses egressos trilharam, apenas, meio caminho no seu itinerário acadêmico, haja vista que a meta da maioria é a advocacia. Para tanto, a Ordem é o maior dos obstáculos, pois, no recente Exame [3], somente 26.093 bacharéis, de um total de 60.505 candidatos, foram aprovados na primeira fase do Exame, o que representa 23,8% do total de alunos ingressantes em 2001 e 33% dos concluintes de 2006. Como se vê, há um número de bacharéis, na Ordem de 70%, que ainda têm um longo caminho pela frente, alguns nunca serão membros da tão almejada agremiação profissional.
Ainda no que se refere à escala de pontuação, o gráfico 2 ( Clique aqui para ver) a seguir pretende demonstrar que a quantidade de candidatos aprovados, na faixa acima de 75 pontos, torna-se quase imperceptível quando comparada à totalidade dos examinandos.
A entrada de candidatos nas vagas dos cursos jurídicos, em 2001, e a saída daqueles que conseguiram concluir o curso de Direito em 2006, apresenta uma diferença gigantesca; mas ela era abismal se compararmos esses candidatos de 2001 com os aprovados na primeira fase do Exame da OAB-2008. É o que nos demonstra o gráfico 3 ( Clique aqui para ver).
Que interpretação se pode fazer destes dados? A mais obvia é que uma massa gigantesca de bacharéis simplesmente não consegue ultrapassar o limite dos 75 pontos. Ora, se o Exame pretende mensurar a qualidade do ensino, por meio dos pontos obtidos, a robusta maioria dos bacharéis possui capacidade cognitiva medíocre, ou mediana, para sermos mais elegantes, como bem demonstra o gráfico 1.
Não é razoável acreditar que a Bahia, berço do ensino superior no Brasil, tem apenas dois bacharéis com capacidade para superar o limite de 90 pontos e São Paulo, atual meca do ensino superior, apenas um bacharel com tal capacidade. Bem assim, que nenhum outro estado possua bacharéis com capacidade para ultrapassar tal limite. Nem se fale dos 100 pontos, que na acepção do Exame representaria a qualidade total de um curso, ou conceito 5, na escala do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), conforme artigo 32 da Portaria MEC 2.051/2004. Aparentemente inatingível a qualquer examinando.




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Por Ivanildo Fernandes
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