Cálculos equivocados

Decisões judiciais devem se ater ao pedido das partes

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12 de fevereiro de 2008, 23h01

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou duas vezes uma indenização devida pela Petrobras Distribuidora. O motivo foi decisões que ultrapassavam o limite dos pedidos feitos pelas partes. O STJ entendeu que, em fase de liquidação, o juiz não pode incluir na condenação valores que não foram pedidos na ação inicial nem mencionados na sentença liquidanda, sob pena de violação da coisa julgada. Da mesma forma, o ministro não pode estipular além do que foi pedido no recurso.

Na ação inicial, Victor Hugo Tyszler pediu indenização à Petrobras por perdas e danos resultantes de inadimplemento contratual. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, condenando a distribuidora. Em liquidação por artigos, o juiz fixou a indenização em R$ 7,5 milhões.

A Petrobras apelou e acabou multada por litigância de má-fé em 20% do valor da causa, percentual previsto no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC. Ao apresentar o recurso especial no STJ, a Petrobras pediu a nulidade do julgamento. Entre os argumentos, destacou que não merecia a punição por litigância de má-fé, pois não agiu com dolo para prejudicar a parte contrária, que sequer reclamou prejuízos.

A empresa alegou também que, ao determinar a inclusão do lucro com a venda de álcool no cálculo da indenização, o acórdão e a sentença de liquidação deram mais do que foi pedido, violando a coisa julgada.

O STJ acolheu o recurso da Petrobras para afastar a condenação por litigância de má-fé e para excluir da indenização o lucro referente ao álcool e ao diesel, uma vez que o pedido inicial falava apenas em gasolina, comum e aditivada

Victor Tyszler entrou, então, com embargos, alegando que houve erro ao afastar do cálculo o valor relativo ao óleo diesel. Isso porque, no recurso especial, a Petrobras também só contestou a inclusão do valor relativo ao álcool e, portanto, a decisão ultrapassava o limite do pedido no recurso.

Argumentou, ainda, que sempre demonstrou insatisfação com a demora do processo em razão das petições da Petrobras, o que justificava a multa. Ressaltou ser lícito ao juiz condenar de ofício o litigante de má-fé, sem necessidade de pedido da parte contrária.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os embargos para ajustar o acórdão aos limites do pedido formulado pela Petrobras no recurso especial. Assim, foi excluído do cálculo de liquidação apenas o valor relativo ao álcool, permanecendo aquele referente ao diesel, que não foi contestado pela distribuidora.

O relator destacou que o juiz pode punir o litigante de má-fé de ofício. Mas ressaltou que a multa prevista no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, exige atuação dolosa do condenado e demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária, que não pode ser presumido pelo juiz. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, nenhum desses requisitos estava presente.

Resp 756.885

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