Início da cobrança

Contribuição social só pode ser recolhida no exercício seguinte

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12 de fevereiro de 2008, 23h01

O recolhimento de contribuições sociais somente pode ser exigido no ano seguinte ao de sua instituição. O esclarecimento foi feito nesta terça-feira (12/2) pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros acolheram parcialmente Embargos de Declaração da Leroy Merlin, que questionava o recolhimento da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01 referente ao ano de 2001. A empresa foi representada pela advogada Camilla Guimarães Junqueira Franco, do Gouvêa Viera Advogados.

Trata-se da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, com alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal depois que o STJ negou subida de Recurso Extraordinário. Nele, a União contestou decisão de segunda instância, que havia afastado a cobrança da contribuição no exercício de 2001.

A União pretendia a aplicação do parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal, que autoriza a cobrança das contribuições sociais 90 dias depois de sua instituição.

O STJ, no entanto, considerou que a contribuição em causa não é para a seguridade social, mas, sim, contribuição social geral. Portanto, segundo o tribunal, se aplica o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, “b”, da Constituição, ficando vedada a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que as instituiu.

O caso, finalmente, chegou ao Supremo por meio de Agravo de Instrumento. Nesta terça-feira, a 2ª Turma julgou Embargos de Declaração apresentados nesse agravo. A Leroy Merlin alegou que havia omissão, na decisão do agravo, por falta de pronunciamento quanto à aplicabilidade do princípio da anterioridade à contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei 110/01.

O relator do processo na 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes, lembrou que, “no presente caso, firmou-se a orientação no sentido da não exigibilidade das contribuições sociais antes de 1º de janeiro de 2002”. Por isso, com apoio dos demais membros presentes à sessão, ele acolheu os embargos tão somente para esclarecer que as contribuições sociais só podem ser exigidas no exercício seguinte àquele em que foi publicada a norma legal que as instituiu.

AI 631.654

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