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12 fevereiro 2008
Medida administrativa
TRE é competente para julgar recurso contra cassação de mandato
O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar Mandado de Segurança apresentado por vereador que teve o mandato cassado por infidelidade partidária. A decisão é do ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral, que declinou da competência para julgar o Mandado de Segurança ajuizado por Maria Vanda do Nascimento Costa e pelo PMDB contra decisão do TRE do Pará.
Maria Vanda foi eleita pelo PRTB, no município de Portel (PA), e migrou para o PMDB em 21 de setembro de 2007, após a data-limite de 27 de março de 2007, fixada na Resolução/TSE 22.610/07. O PRTB alegou falta de justa causa para a mudança de partido e o TRE cassou o mandato da vereadora.
No recurso, ela argumentou que, após as eleições de 2004, o PRTB encerrou suas atividades em Portel. Ela, então, pediu ao Diretório Estadual para assumir a direção do partido naquele município, mas o PRTB, que estava há quase três anos sem qualquer funcionamento na cidade, negou à única vereadora eleita pela legenda o direito de comandar a agremiação.
Segundo o relator, o pedido de reconsideração do acórdão tem caráter administrativo e, por isso, deve ser julgado pelo próprio TRE. O ministro, ao citar jurisprudência do TSE, concluiu que “eventual Mandado de Segurança impetrado contra tal acórdão, independentemente de ter havido ou não pedido de reconsideração, há de ser dirigido ao próprio Tribunal prolator”. Por essa razão, determinou o retorno dos autos ao TRE paraense.
MS 3.698
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2008
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