Reforma agrária

Supremo nega pedidos contra desapropriações no Nordeste

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11 de fevereiro de 2008, 23h01

O Supremo Tribunal Federal negou os pedidos de Mandado de Segurança apresentados contra decretos que determinaram a desapropriação da Fazenda Papagaio (PE), da Fazenda Loango (AL) e da Fazenda Jardim (PB). As ações contestavam os procedimentos de desapropriação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Na ação referente à Fazenda Papagaio, o ministro Marco Aurélio considerou que não houve duplicidade de vistoria. Segundo ele, outro agrônomo se manifestou depois do laudo conclusivo realizado pelo Incra.

De acordo com o MS, o Incra teria realizado uma segunda vistoria, sem anuência e notificação prévia, invalidando o primeiro laudo agronômico. O processo de início de vistoria da fazenda começou outubro de 2002 e a proprietária do imóvel admite que foi notificada da vistoria em 6 de maio de 2002.

O Supremo também negou o pedido da Companhia Açucareira Usina Capricho contra decreto presidencial que, em novembro de 2005, declarou de interesse social para fins de reforma agrária a Fazenda Loango, localizada em Cajueiro (AL).

O ministro Eros Grau afastou todas as alegações da companhia quanto a supostas irregularidades em cálculos do Incra em relação à produtividade das terras. Eros Grau já havia negado liminar à empresa.

A usina alegou que o procedimento do Incra, referente ao cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT) e do Grau Eficiência na Exploração (GEE), foi equivocado, pois ignorou acordo da empresa com o instituto do meio ambiente do Estado de Alagoas, que previa a implementação de um plano para regeneração da Mata Atlântica. Sobre o GUT, a companhia afirma que se o Incra tivesse levado em conta o acordo, o cálculo final alcançaria os 77,66%, e a decisão presidencial poderia ser alterada.

O ministro afirmou que mesmo que se tivesse levado em conta a sugestão da empresa, o percentual ainda não seria igual ou superior aos 80% para o GUT, previsto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 8.629/93.

Quanto ao pedido da Agro Industrial Xuá, contestando a desapropriação da Fazenda Jardim, o STF considerou que a decisão já transitou em julgado e não há mais oportunidade de recurso. Segundo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, os fatos que dão suporte ao alegado direito líquido e certo já foram apreciados pelo Poder Judiciário que concluiu por negar o pedido de Mandado de Segurança.

A Agro Industrial Xuá alegou o impedimento, previsto no parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei 8.629/93, acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/01, para vistoriar, avaliar e desapropriar imóvel que tenha sido objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário no prazo de dois anos seguintes à desocupação da propriedade.

A defesa relatou que, após sucessivas invasões, a Fazenda Jardim ficou praticamente destruída em razão do fogo ateado em dezenas de hectares de capim com cercas e porteiras danificadas, além de cabeças de gado furtadas ou mortas, fatos que foram registrados em ocorrências policiais. A vistoria foi realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em outubro de 2003, concluindo pela improdutividade do imóvel.

O ministro Gilmar Mendes havia pedido vista e, ao trazer a matéria novamente a Plenário, concluiu no mesmo sentido do relator, ministro Sepúlveda Pertence. Segundo Gilmar Mendes, como comprovaram os documentos juntados aos autos pela Advocacia-Geral da União, a questão já foi objeto de sentença transitada em julgado perante o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

MS 25.477, 26.092 e 25.076

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