Preservação de direitos

MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas

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11 de fevereiro de 2008, 10h05

Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de servidores celetistas. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso do estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 26ª Região (MS). A ação foi proposta porque os servidores receberam seus salários fora do prazo estabelecido no artigo 459, parágrafo único, da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês.

A 6ª Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que fixou multa de R$ 50 mil por mês de descumprimento, dinheiro revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No recurso, o estado de Mato Grosso do Sul alegou a ilegitimidade do MPT para propor Ação Civil Pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos porque a pretensão não tratava de reparação de lesão a direito indisponível.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que a determinação de pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido é matéria que está inserida entre os direitos que visam à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que torna legítima a ação do Ministério Público.

“A indisponibilidade está vinculada à existência de lesão à ordem social e ao direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores: o trabalho”, avalia o ministro Corrêa da Veiga. Para ele, os interesses individuais homogêneos são direitos indisponíveis, pois, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos. Abrangem, portanto, a tutela coletiva em sentido amplo, concluiu o ministro.

O relator ressaltou que já está consagrada, na jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho nesses casos. A previsão, esclareceu o ministro, está contida tanto na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II), quanto na Lei Complementar 75/93. Esta lei conferiu legitimidade ao MPT para a defesa dos interesses difusos e coletivos na Justiça do Trabalho, sendo os interesses individuais homogêneos uma espécie de interesses coletivos lato sensu.

RR-765/2004-004-24-00.6

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