Lei ordinária nunca pode revogar lei complementar

12/02/2008 15:26Dr. Tarcisio (Advogado Autônomo)Brilhante matéria, deveria ser obrigatória a me...
Brilhante matéria, deveria ser obrigatória a mesma para muitos 'julgadores' em todas as esferas.
12/02/2008 09:55Ampueiro Potiguar (Advogado Sócio de Escritório)Parabéns aos colegas. Retifico: onde foi dito S...
Parabéns aos colegas. Retifico: onde foi dito STJ, leia-se STF.
11/02/2008 20:28MARCELO-ADV-SE (Advogado Associado a Escritório)Obrigado pelo adendo, colega Winston; seu exemp...
Obrigado pelo adendo, colega Winston; seu exemplo é emblemático. E para mostrar que estamos em boa companhia, pode ler a nova matéria publicada aqui no Conjur de hoje, 11/02, explicando que o Ministro Marco Aurélio utiliza esse mesmíssimo argumento como reflexão para confeccionar o seu voto/vista sobre o tema. No mais, reitero o meu sincero respeito àqueles que têm compreensão diferente, especialmente aqui o Dr. Fausto.
11/02/2008 15:04Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Também concordo. Se bem que neste país tem a...
Também concordo. Se bem que neste país tem até RESOLUÇÃO (ANATEL - COBRANÇA DE ASSINATURA TELEFÔNICA),passando por cima de Lei e da CF... Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves Pós-Graduado em Direito do Consumidor Medeiros & Rodrigues Advogados Associados berodriguess@yahoo.com.br
11/02/2008 13:12Winston (Advogado Autônomo)Concordo com o Dr. Marcelo e ouso discordar do ...
Concordo com o Dr. Marcelo e ouso discordar do Dr. Fausto. O artigo do Dr. Hugo é claro no sentido de demonstrar qual a melhor forma de garantir a segurança jurídica, pois, ao deixar que cada caso seja analisado e interpretado individualmente, nunca se saberá qual lei complementar deverá ser tratada como tal. Como exemplo do argumento do Dr. Marcelo, podemos citar o art. 242, § 2º, da CF: "O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal." Tal matéria deve ser obrigatoriamente regulada pela via constitucional? Acredito que não, eis que uma simples lei ordinária resolveria a questão. Sendo assim, considerando que a matéria não é adstrita à Constituição, esse parágrafo pode ser revogado via lei ordinária? Também acredito que não. Ademais, a redação do rol das matérias a serem tratadas via lei complementar pode ser interpretado de várias maneiras, novamente trazendo insegurança jurídica. Além de tudo isso, onde está o grande problema de se alterar uma lei complementar via lei complementar?
11/02/2008 11:37Leitor1 (Outros)Os Constituintes exigiram que determinados inte...
Os Constituintes exigiram que determinados interesses fossem regulados em Lei Complementar, por suporem a elevada magnitude de tais matérias. Ao se exigir um quorum especial, cria-se maior dificuldade ('engessamento') no trato de tais questões, dali por diante. Poderia, por acusado, o Parlamento tratar TODAS as questões via LEI COMPLEMENTAR? Isso não se traduziria, obliquamente, em um ENGESSAMENTO dos futuros parlamentares? Qual é o limite para que os presentes ocupantes das cadeiras do Legislativo condicionem o próprio exercício da atividade legiferante dos próximos parlamentares? Exagerando, para melhor raciocionar? CASO OS PARLAMENTARES DECIDISSEM TRATAR QUALQUER ASSUNTO COMO SE FOSSE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, VIA EMENDA, isso seria aceitável? Não se traduziria, a rigor, em tornar IMPRATICÁVEL a própria atividade legiferante, dos próximos e atuais parlamentares? Logo, penso que a característica de 'lei materialmente complementar' demanda adequação ao rol TAXATIVO da Constituição. O Parlamento não tem poder de 'engessar' a atuação futura dos próximos deputados para além daqueles limites traçados na Constituição. Ademais, a vingar outra exegese, como ficaria a situação do CTN? Seria integralmente LEI COMPLEMENTAR? Todas as normas que o alteraram, via lei ordinária, seriam indevidas? Aquele entendimento consagrado, que defende que apenas quanto ao rol do art. 146, CF, é que tal Código seria lei complementar, estaria equivocado? Concessa venia, penso que a melhor construção teórica é a que vislumbra, na questão, tema afeto à reserva de atribuições, pela Constituição. Não há verdadeira hierarquia normativa entre Lei Complementar e Lei Ordinária. O que há é reserva de matérias para a primeira, insuscetíveis de serem tratadas pela segunda.
11/02/2008 10:20Ampueiro Potiguar (Advogado Sócio de Escritório)Tem razão o professor. O denominado COFINS regu...
Tem razão o professor. O denominado COFINS regulado por LC teve esta Lei revogada por Lei Ordinária. Pelo Colendo STJ. Haja insegurança e inflação de leis.
11/02/2008 02:13MARCELO-ADV-SE (Advogado Associado a Escritório)Endosso as palavras desse ícone do Direito Trib...
Endosso as palavras desse ícone do Direito Tributário nacional, e que já perolou no TRF5. Se o elemento material é que definisse o status da lei, muita insegurança jurídica nos seria causada. Imaginem-se as normas constitucionais que tratam de temas não afeitos à formação do Estado e aos Direitos e Garantias Fundamentais - e o nosso texto de 1988 é pródigo nelas; por essa perigosa interpretação, poderia causar o absurdo de se cogitar alteração por lei ordinária, sob o mesmo pretexto de que se trataria de norma "materialmente ordinária".

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