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11 fevereiro 2008
Serviço essencial
Energia elétrica de hospital público não pode ser cortada
Por se tratar de unidade de prestação de serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica de hospital público não pode ser suspenso. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores impediram as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Rede Cemat) de suspender o fornecimento de energia do único hospital público da Chapada dos Guimarães (MT).
A Rede Cemat disse que cortou a energia do hospital porque o município não pagava as contas . O argumento teve como base a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços e também da Lei 9.247/96, que versa sobre a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que presta serviço público ou essencial à população.
No entanto, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator, afirmou que o interesse público caracterizado pela prestação de serviço essencial de saúde se sobrepõe. Para o relator, o corte de energia elétrica só é possível se caracterizado o interesse da coletividade. “Não se mostra razoável que se permita a suspensão no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da agravada por se tratar do único hospital público do município de Chapada dos Guimarães”, disse o relator.
Segundo a decisão, o corte de energia elétrica no hospital traz prejuízo não apenas para o usuário inadimplente, mas risco à vida dos dependentes dos serviços médicos e hospitalares. Acompanharam o voto do relator o juiz convocado José Bianchini Fernandes e o desembargador Lícinio Carpinelli Stefani.
RE 96.088/2007
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2008
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